Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028950-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIAAFASTADA. REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
1. OCódigo de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de
hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção“juris tantum”de veracidade,
pode ser ilididapor prova em contrário.
3. No presente caso, os elementos dos autos são insuficientes para se reconhecer a
hipossuficiência econômica da parte agravante, a qual possui salário de benefício de R$
3.101,59, em 12.2019, consoante consulta ao CNIS, bem como não houve a juntada de qualquer
documento neste recurso, para comprovação das alegações.
4.No que toca ao pedido de tutela de urgência, também não se verifica a presença dos seus
requisitos. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permite aferir a
incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da
parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. O documento médico datado de 16.10.2019 recomenda permanecer em repouso por 15 dias
desde aquela data. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito
alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028950-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ULISSES ANTONIO SANTOS FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N, GABRIELA LAPA
ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028950-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ULISSES ANTONIO SANTOS FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N, GABRIELA LAPA
ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinandoo recolhimento das
custas processuais,bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada - documento n. 104657445
(fls. 56-57 e 81).
Alegaa parte agravante que o MM. Juízo indeferiu a benesse mesmoauferindoo valor de R$
2.727,60, por mês, referente a auxílio doença, o qual fora cessado pelo INSS, em 15.10.2019, e,
além disso, não reside em imóvel próprio, pagando aluguel de R$ 940,00.
Ressalta, ademais que, embora o benefício tenha sido concedido, este se deu por tempo
insuficiente e que o médico perito do INSS não considerou o relatório médico apresentado no
momento da perícia de prorrogação do benefício, que determina a necessidade da continuidade
do afastamento.
Acrescenta que o magistrado não considerou o estado grave da parte autora, nascida em
10.05.1967, sendo portadora de polineuropatia dos membros inferiores causada pela diabetes e
de transtorno depressivo recorrente, estando impossibilitada de exercer as atividades de auxiliar
de expedição.
Requer a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão recorrida.
O pedido de efeitto suspensivo foi indeferido (ID 108191694)
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada (ID
127252169).
ID 135675238: A parte agravante junta novos atestados, particulares, datados de 23.06.2020,
recomendando o seu afastamento do trabalho.
É relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028950-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ULISSES ANTONIO SANTOS FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N, GABRIELA LAPA
ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"(...)I - Indefiro os benefícios da gratuidade processual, porquanto os documentos de fls. 47/54
não são suficientes para comprovar que o autor é pobre na acepção jurídica do termo. Ao
contrário, estes documentos deixam evidente que ele recebe salário acima da média nacional.
Em razão disso, dentro do prazo de quinze dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito. II - Considerando que o autor acostou aos
autos o indeferimento administrativo de fl. 55, reputo demonstrado seu interesse no
prosseguimento desta demanda em razão da resistência apresentada pelo INSS em relação ao
pedido de manutenção do beneficio. III - Embora os documentos juntados pelo autor indiquem
que ele foi diagnosticado com quadro de neuropatia diabética (fls.39) e transtorno depressivo
recorrente, CID 10- F 33.1, (fls.40), entendo que não é viável a concessão da tutela de urgência,
ante a ausência de comprovação do perigo de dano irreparável e da razoável dúvida acerca do
direito que se pretende reconhecer. Conforme se verifica pela análise dos autos, o autor está
recebendo auxílio-doença com alta programada para 15/10/2019 (fls.55) e não há qualquer
documento que indique que ele permanece incapaz para o exercício de suas atividades. Os
documentos de fls. 39/40 não trazem elementos suficientes para atestar a probabilidade do direito
do autor, haja vista que são relatórios simples e que não indicam o motivo da incapacidade para o
trabalho. Em razão disso, levando em conta a razoável dúvida acerca da probabilidade do direito
do autor, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.(...)"
Neste ponto, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o
direito à justiça gratuita da seguinte forma:
Artigo 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade, da justiça na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da leitura do § 3.º do citado artigo, depreende-se que afirmação da parte, no sentido de não estar
em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio
ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina
que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, a parte agravante trouxe o extrato do CNIS, denotando que sua remuneração
foi de R$ 3.023,13 no mês de março de 2019, bem como apresentou contrato de locação de
imóvel e recibos de pagamento de aluguel no valor de R$ 940,00, bem como contas de energia
elétrica, às fls. 71 e ss, os quais deram ensejo à decisão de fl. 81.
Referidos elementos são insuficientes para se reconhecer a hipossuficiência econômica da parte
agravante, a qual possui salário de benefício de R$ 3.101,59, em 12.2019, consoante consulta ao
CNIS,bem como não houve a juntada de qualquer documento neste recurso, para comprovação
das alegações.
No que toca ao pedido de tutela de urgência, também não se verifica a presença dos seus
requisitos.
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
Os documentos médicos apresentados,isoladamente, não permite aferir a incapacidade laboral a
qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no
decorrer do feito de origem. O documento médico datado de 16.10.2019 recomenda permanecer
em repouso por 15 dias desde aquela data.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Por fim, observo que osdocumentos novos,juntados pela agravante (ID 135675238), devem ser
apreciados primeiramente pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA.RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015. I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao
estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa.
Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde. II -
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida. III- Documentos novosdevem ser apreciados primeiramente
pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. IV- Agravo de instrumentonão provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, AI 0017424-74.2016.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des.
Fed. MARISA SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017)
Ausente provaque permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIAAFASTADA. REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
1. OCódigo de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de
hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção“juris tantum”de veracidade,
pode ser ilididapor prova em contrário.
3. No presente caso, os elementos dos autos são insuficientes para se reconhecer a
hipossuficiência econômica da parte agravante, a qual possui salário de benefício de R$
3.101,59, em 12.2019, consoante consulta ao CNIS, bem como não houve a juntada de qualquer
documento neste recurso, para comprovação das alegações.
4.No que toca ao pedido de tutela de urgência, também não se verifica a presença dos seus
requisitos. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permite aferir a
incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da
parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. O documento médico datado de 16.10.2019 recomenda permanecer em repouso por 15 dias
desde aquela data. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito
alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA