Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024272-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LABOR
RURAL EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA.
REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 96, IV, DA LEI
DE BENEFÍCIOS. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.
- O agravado teve reconhecido na via administrativa o tempo de serviço rural desenvolvido no
período de 11/1980 a 08/1986, sem registro em CTPS.
- Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, que a necessidade de pagamento
de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à
vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de
serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos seguintes termos: "O segurado que
tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n.
8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no
sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época
da prestação, ou seja, em conformidade com os critérios vigentes à época em que devidas as
contribuições
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024272-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO ZOCCAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024272-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO ZOCCAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em Mandado de Segurança, no
qual foi deferida em parte a liminar, para determinar que o INSS expeça certidão por tempo de
contribuição ao impetrante mediante o pagamento das contribuições referentes aos períodos de
11/1980 a 08/1986, conforme a legislação vigente à época da realização da atividade laborativa,
tomando como base o valor de sua remuneração atual, sem incidência de juros e mora e multa,
nos termos do art. 45, § 1º, inc, II da Lei de Benefícios.
Alega o recorrente, em síntese, que a indenização exigida deve ser calculada com base na lei
vigente à época do requerimento da certidão, com imposição de juros de mora e multa.
Em decisão inicial foi determinada a suspensão do presente recurso, aguardando-se o julgamento
de recurso repetitivo representativo de controvérsia.
O Ministério Público Federal manifestou seu desinteresse em recorrer.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024272-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO ZOCCAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos
verifico que o impetrante do mandado de segurança subjacente ao presente instrumento teve
reconhecido na via administrativa o tempo de serviço rural desenvolvido no período de 11/1980 a
08/1986, sem registro em CTPS. Assim, pretende efetuar o cálculo da indenização para fins de
contagem recíproca com o serviço de policial militar, sem a incidência de juros moratórios e
multa.
Acerca do tema, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, que a necessidade de
pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o
tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos seguintes termos: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".
O Acórdão foi publicado em 30/04/2018, cujo teor transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART.
96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos
especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS,
1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de
forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria
constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um
processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada
na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica
do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público
busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem
recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar,
em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Documento: 1705882 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
30/04/2018 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, julgado em 23/2/2016,
DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.
8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da
contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de
aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II,
da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição
previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n.
8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se
reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições
previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento
significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de
custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria
contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço
rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido
para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola,
nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção
dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social,
o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse
sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com
o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que
resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da
respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem
esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e
seguintes do Regimento Interno do STJ.
(STJ. Recurso Especial nº 1.682.678-SP. Representativo de Controvérsia. Primeira Seção.
Relator: Ministro Og Fernandes. Data do julgamento: 25.04.2018. Data da publicação:
30.04.2018. v.u.)
Dispõe o artigo 96, inc. IV, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:
Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.
Assim, a indenização do período de labor rural, já reconhecido pelo INSS, para fins de cômputo
do tempo de serviço, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário deverá ser calculada na forma do disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Mas é preciso estabelecer quê legislação disciplinará tais pagamentos de natureza indenizatória,
em razão do reconhecimento do tempo de labor como rural entre 11/1980 a 08/1986.
A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no
sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na
condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época
da prestação, ou seja, em conformidade com os critérios vigentes à época em que devidas as
contribuições previdenciárias, conforme a jurisprudência pacífica no âmbito do C. Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM
RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de
juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da
Medida Provisória 1.523/1996.
3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido.
(REsp 1681403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. CÁLCULO DE
MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §§2º E 3º CONFORME
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de
contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes
nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A exigência do recolhimento das contribuições para o regime de previdência já existia antes
mesmo da superveniência da Lei nº 8.213/91, conforme (§3º do art. 32 e art. 82 da Lei 3.807/ 60,
inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75, inciso IV do art. 203 da RBPS Decreto 83.080/79 e inciso IV
do art. 72 da CLPS Decreto 89.312/80). E, nos termos do caput do art. 96 da Lei 8213/91, o
tempo de contribuição ou serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja,
de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
3. No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela
Lei 9.032/95, dispondo de forma diversa, estabeleceu os critérios de incidência para apuração do
valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, além da incidência de
juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91.
4. Assim, entendo descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo
das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos
vencimentos.
5. Mantenho a r. decisão que decidiu no sentido de que, na apuração dos valores devidos à
Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os critérios legais
vigentes, inclusive quanto aos juros e multa quando assim previstos, no momento em que
ocorreram os respectivos fatos geradores.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF3Região - Sétima Turma - Agravo em Apelação/Reexame Necessário nº
2000.60.00.001557-9/MS - Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis - Julgado em 20/07/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LABOR
RURAL EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA.
REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 96, IV, DA LEI
DE BENEFÍCIOS. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.
- O agravado teve reconhecido na via administrativa o tempo de serviço rural desenvolvido no
período de 11/1980 a 08/1986, sem registro em CTPS.
- Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, que a necessidade de pagamento
de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à
vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de
serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos seguintes termos: "O segurado que
tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n.
8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no
sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na
condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época
da prestação, ou seja, em conformidade com os critérios vigentes à época em que devidas as
contribuições
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA