Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022129-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
NÃO CONFIGURADA.
- Segundo consta, o ora agravante ajuizouAção de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual
foi julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral,
comtutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00.
- O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação
de recebimento da referida intimação.Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou
novamente o INSS, para implantação do benefícionos termos da sentença , sendo tal decisão
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2019.E segundo a Carta de Concessão do
Benefício expedida em 24/05/2019, obenefício foi implantado com início de vigência em
10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019.
- Diante desse panorama, comunga-sedo entendimento do Juízo de origem, de que nada é
devido a titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação
para implantação do benefício.
- Afinal, como é sabido,aimposição de multa pecuniária, no caso, temfunçãomeramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendo, por outro lado, ser
estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado.
- Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigação, deve se optar pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a
quo', sendo o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022129-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ANTONIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022129-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ANTONIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por JOÃO PAULO DA ROCHA, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que entendeu pela ausência de valor a ser pago a título de multa diária
pelo atraso na implantação do benefício concedido em tutela de urgência.
O agravante alega que o Juízo de origemutilizou data errônea em sua contagem, retirando o
direito que assiste ao autor. Esclarece quedeve ser levado em conta o primeiro ofício de
intimação e comunicação feito ao INSS em 11.03.2019, o qual, posteriormente, foi cobrado pelo
autor e reiterado pelo juízo em 07.05.2019.De modo que computando 30 dias úteis após
11.03.2019 chega-se a data de 22.04.2019. Portanto a mora da autarquia ré se deu no período
de 22.04.2019 a 10.06.2019, pois o autor recebeu a carta de concessão do benefício com
disponibilização da primeira parcela para 11.06.2019.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão
do juízo a quo, para conceder a multa diária de 48 dias em mora no valor equivalente a R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ou alternativamente requer o equivalente a 34 dias no
importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), por considerar a contagem em dias úteis.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022129-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ANTONIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A r.decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 82768937 - Pág. 27)
"A sentença de fls. 24/30 determinou a implantação do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso.
O primeiro ofício foi expedido em 11/03/2019 (fl. 50), sendo reiterado em 07/05/2019 (fl. 52).
Efetivamente, não há nos autos resposta da Autarquia aos oficios expedidos, não sendo possível
fixar a data de recebimento, para, a partir de então, iniciar a contagem dos 30 dias para
implementação do benefício.
Contudo, é possível presumir que, ante a necessidade reiteração da comunicação, o primeiro
ofício foi recebido, apesar de não se saber qual o dia exato.
Além disso, após o segundo ofício em 07/05/2019, o INSS emitiu uma carta de concessão em
24/05/2019, informando a autora sobre a implementação da tutela.
Portanto, ante a impossibilidade de se saber qual foi a data exataem que o impugnante recebeu a
comunicação, reconheço como data de início da contagem o dia 07/05/2019, pela resposta do
exequente a autora poucos dias após a expedição da reiteração do ofício, presumindo-se que, ao
menos nessa data, o INSS tomou ciência da decisão.
Computando 30 dias úteis após essa data, chega-se em 18/06/2019, estando o início do
pagamento dentro do prazo, uma vez que a primeira parcela foi disponibilizada em 11/06/2019 (fl.
54).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Autarquia para considerar a ausência
de valor a ser pago a título de multa diária pelo atraso, uma vez que o benefício foi implementado
no período de 30 dias concedidos na sentença que deferiu a tutela.
Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
R$ 800,00, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita."
Pois bem.
Segundo consta, o ora agravante ajuizouAção de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual foi
julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral, comtutela
de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$
100,00.
O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação de
recebimento da referida intimação (Num. 90044159 - Pág. 30/34).
Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou novamente o INSS, para implantação
do benefícionos termos da sentença, sendo tal decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico
em 09/05/2019 (Num. 90044159 - Pág. 52/53).
E segundo a Carta de Concessão do Benefício expedida em 24/05/2019, obenefício foi
implantado com início de vigência em 10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019
(Num. 90044159 - Pág. 54).
Diante desse panorama, comungo do entendimento do Juízo de origem, de que nada é devido a
titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação para
implantação do benefício.
Afinal, como é sabido,aimposição de multa pecuniária, no caso, temfunçãomeramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendo, por outro lado, ser
estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado.
Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da
obrigação, opto pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a quo', sendo
o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
NÃO CONFIGURADA.
- Segundo consta, o ora agravante ajuizouAção de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual
foi julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral,
comtutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00.
- O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação
de recebimento da referida intimação.Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou
novamente o INSS, para implantação do benefícionos termos da sentença , sendo tal decisão
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2019.E segundo a Carta de Concessão do
Benefício expedida em 24/05/2019, obenefício foi implantado com início de vigência em
10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019.
- Diante desse panorama, comunga-sedo entendimento do Juízo de origem, de que nada é
devido a titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação
para implantação do benefício.
- Afinal, como é sabido,aimposição de multa pecuniária, no caso, temfunçãomeramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendo, por outro lado, ser
estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado.
- Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da
obrigação, deve se optar pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a
quo', sendo o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA