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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA E LIMITE FINAL DETERMINADOS. TRF3. 5004417-85.2020.4...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:54

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA E LIMITE FINAL DETERMINADOS. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Valores alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004417-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004417-85.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA E LIMITE FINAL DETERMINADOS.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa
concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu
objetivo.
- Valores alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004417-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDERSON LUIZ DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004417-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDERSON LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto peloINSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS,contra decisãoque rejeitou sua impugnação ao cumprimento de
sentença, no tocante a multa pelo atraso na implantação de benefício, fixando-a em R$
16.363,03.
Sustenta a ausência de intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem judicial,
que deve ser a Gerência Executiva do INSS, por meio de Oficial de Justiça, não havendo que se
falar em mora, razão pela qual não é devida a cobrança de multa processual alguma. Alega que a
execução é onerosa não podendo o Poder Judiciário ficar alheio à realidade enfrentada pela
Autarquia Previdenciária. Ademais, o o valor da multa jamais poderia superar o valor do crédito
principal do exequente, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Por fim,
quanto à decisão judicial de 10 de julho de 2019, que majorou o valor da multa diária, esclarece
que o ofício requisitório foi encaminhado por carta recebida em 07/08/2018 (fls. 105), tendo o ente
público comprovado o restabelecimento do auxílio-doença através do Ofício nº 1749/2019, de 12
de agosto de 2019 (fls. 107/108), ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco dias) concedido. Sendo
assim, improcede, de toda a forma, o pedido de pagamento de multa entre 05/08/2019 e

13/08/2019, no valor de R$ 4.500,00.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de afastar a imposição da multa diária arbitrada
pela decisão interlocutória recorrida. Subsidiariamente, o afastamento da incidência de multa
majorada, no mínimo, durante o período de 05/08/2019 a 12/08/2019, bem como limitado seu
valor ao crédito da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil de 2002.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004417-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDERSON LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
ANDERSON LUIZ DE SOUZA ajuizou ação para restabelecimento de benefício por incapacidade,
sendo-lhe concedido tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, com
DIB em 31/01/2018, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
A sentença favorável ao exequente transitou em julgado em 06/05/2019 (Num. 125404935 - Pág.
42 ).
O ofício foi expedido à Gerência executiva do INSS em São José dos Campos, e foi recebido,
pessoalmente, em 01/11/2018 (Num. 125404935 - Pág. 11/12), e por meio postal (AR), em
15/01/2019 (Num. 125404935 - Pág. 14/16).
Novamente, em 30/04/2019, novo ofício foi expedido, para que o benefício fosse implantado, no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Num. 125404935 - Pág. 20), que foi
recebido pessoalmente pelo INSS aos 06/05/2019 (Num. 125404935 - Pág. 24/25).
Em 25/06/2019, o segurado informou que até aquele momento o benefício ainda não havia sido
implantado, tendo o Juízo “a quo”, em 02/08/2019, reiterado a determinação, agora no prazo de
05 dias, e multa diária de R$ 500,00, que foi recebida pelo INSS aos 07/06/2019 (Num.
125404935 - Pág. 25/31 e 35).

Em 13/08/2019, o INSS comunicou ao Juízo, que o benefício em comento foi implantado, com
DIB em 03/05/2014 e DIP em 01/11/2018 (Num. 125404935 - Pág. 37 ).
Diante disso, a parte agravante requereu o pagamento da multa, considerando a data da primeira
intimação (01/11/2018) e a majoração determinada no último ofício, sobrevindo, então, a decisão
agravada (Num. 125404937 - Pág. 11 ):
“Vistos. Este incidente trata-se de execução de multa em decorrência de não cumprimento de
obrigação de fazer, referente a tutela antecipada deferida nos autos principais, de implantação do
benefício de auxílio-doença. A decisão que deferiu o pedido de tutela foi proferida em 17/10/2018
(p. 49, autos principais), e o ofício foi expedido pela serventia às pp. 52/53 daqueles autos (em
30/10/2018). O ofício, protocolado pelo autor, foi recebido pela Autarquia em 01/11/2018 (pp.
55/56), tendo sido juntado o comprovante de protocolo no processo em 01/11/2018. Todavia, a
Autarquia impugna o documento juntado, pois não constou carimbo da Instituição junto a
anotação de recebido. Portanto, considero como comprovante de protocolo do ofício o AR de p.
70, juntado aos autos no dia 28/01/2019. Nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, o início da
contagem do prazo de 30 dias para implantação do benefício foi o dia 28/01/2019 (data da
juntada aos autos do comprovante de protocolo do ofício). Assim sendo, acolho parcialmente a
impugnação de pp. 33/39. Deverá o autor, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos,
documentalmente, o dia em que a obrigação foi cumprida pela Autarquia. Sem prejuízo, deverá a
serventia certificar o decurso do prazo de 30 dias para o INSS implantar o benefício,
considerando o dia 28/01/2019 como a data de início. Após, nos termos do artigo 537, caput e
parágrafos, do CPC, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que elabore o cálculo da
multa devida, a ser executada neste incidente, desde o dia em que se configurou a não
implantação do benefício até o dia do efetivo cumprimento da obrigação. Int.”
Pois bem.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Nesse passo, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de
benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.

§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;


II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Com base nisso, dúvidas não há de que a Gerência Executiva do INSS foi oficiado da
determinação de implantação do benefício, efetivamente, em 15/01/2019, sendo o benefício
implantado, após reiteradas notificações, apenas em 08/2019.
O prazo inicial de 30 dias, bem como o valor da multa diária de R$ 100,00, são razoáveis e
compatíveis com o benefício concedido (RMI de aproximadamente um salário mínimo e meio) e
com os parâmetros que normalmente determino para feitos semelhantes.
Pode-se dizer, também, que a última determinação, agora com prazo reduzido e multa diária
majorada, não seria de todo inadequada, frente a omissão sem justificativa do INSS em cumprir a
obrigação principal.
Sopesando tais considerações, concluo, a não aplicação da multa, no caso, esvaziaria por
completo seu caráter intimidador, além de não ter a d. Autarquia apresentado justificativas
concretas para o não cumprimento dasreiteradasdeterminações judiciais.
Por outro lado, o valor total da multa pretendida pelo exequente não me parece razoável, frente
ao valor principal e RMI homologados.
Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, entendo por bem fixar a multa diária, para todo
o período, em R$ 100,00, e limitar o montante final no valor da obrigação principal (R$
16.353,06), parâmetros que, diante da singularidade do caso, considero razoável e compatível
com o valor do benefício em questão e o tempo decorrido para cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto,
é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de
1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária,
diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação
principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora
iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.

4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-
36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do
benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte
agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até
25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no
montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor diário da
multa em R$ 100,00 e limitar o montante final em R$ 16.353,06.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA E LIMITE FINAL DETERMINADOS.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa

concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu
objetivo.
- Valores alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor diário da
multa em R$ 100,00 e limitar o montante final em R$ 16.353,06, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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