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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA, PRAZO E LIMITE FINAL DETERMINADOS. TRF3. 5007016-9...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA, PRAZO E LIMITE FINAL DETERMINADOS. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Valores e prazo alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5007016-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007016-94.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA, PRAZO E LIMITE FINAL DETERMINADOS.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa
concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu
objetivo.
- Valores e prazo alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007016-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SELMA DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007016-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,contra
decisãoproferida em sede de cumprimento de sentença, queconcluiu por não rever a multa
aplicada em face da Autarquia Previdenciária, homologando-a no valor de R$ 30.000,00.
Sustentaque a multa cominada ao INSS é de todo inconstitucional, seja porque seus bens são
inalienáveis, seja porque suas receitas têm destinação específica para pagamento de benefícios.
De todo modo, assevera queatendeu a determinação judicial dentro de prazo razoável,
observadas as limitações existentes, não tendo havido prejuízo à parte autora apto a justificar a
imposição da penalidade consistente em multa de R$ 30.000,00, devendo ser afastada tal
cobrança ou ao menos minorada a patamar aceitável, sob pena de se ver configurado
enriquecimento sem causa em favor da parte autora.Subsidiariamente, alega que deve se
aplicada a limitação imposta pelo artigo 412 do CC, conforme interpretação sistemática,
porquanto a imposição da multa diária deve ter seus parâmetros restringidos para que não
ocorram absurdos jurídicos e enriquecimento sem causa, motivo pelo qual seu valor não poderá
ser excessivo.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso,e,

ao final,o conhecimento e provimento do recurso, extinguindo-se a multa aplicada ao INSS ou, ao
menos, reduzindo-a para valor não superior a 1/30 da renda mensal correspondente ao benefício
implantado com atraso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007016-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, foi
concedida à parte agravada atutela de urgência para implantação imediata do benefício de
auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a
R$ 30.000,00, sendo a determinação judicial recebida pela Gerência Executiva do INSS em
17/04/2019 (Num. 128149072 - Pág. 35 e 58).
Consta, também, que o benefício foi efetivamente implantando em 01/12/2019 (Num. 128149246
- Pág. 45 ).
Pois bem.
Como é sabido, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §

6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 1.000,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (01 salário mínimo),
devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor que normalmente tenho
aplicado para casos semelhantes, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, o prazo inicial de 15 dias para cumprimento da obrigação também não é o mais
adequado, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.
Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, entendo por bem fixar a multa diária, em R$
100,00, o prazo inicial para cumprimento da obrigação em 30 dias, e limitar o montante final no
valor da obrigação principal, parâmetros que, diante da singularidade do caso, considero razoável
e compatível com o valor do benefício em questão e o tempo decorrido para cumprimento da
ordem judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto,
é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de
1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária,
diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação
principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora
iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.

4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-
36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do
benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte
agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até
25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no
montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor diário da
multa em R$ 100,00, o prazo para cumprimento da obrigação em 30 dias, e limitar o montante
final no valor da obrigação principal.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA, PRAZO E LIMITE FINAL DETERMINADOS.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa

concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu
objetivo.
- Valores e prazo alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor diário da
multa em R$ 100,00, o prazo para cumprimento da obrigação em 30 dias, e limitar o montante
final no valor da obrigação principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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