Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014795-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
- No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS aimplantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30
dias, contados de suaintimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O
início do prazo foi fixado no quinto dia útilseguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de
malote privativo.
- Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018,tendo o INSS informado
que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018.
- Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida,
conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados aos autos.
- Ressalta-sequeo benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data
disponível para recebimento do benefício (08/2018) ofensa à decisão.
- Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência
devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte
vencida (exequente).
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
averbahonoráriaseja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor que o
exequente apresentou como devido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014795-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014795-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento sem pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE WALDEMAR LEITE, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a exclusão da multa de
R$ 5.600,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação.
O agravante alega que a multa é devida, eis que o benefício objeto da demanda foi implantado
somente no dia 02/08/2018.
Requer sejaadmitida a execução da quantia correspondente à multa no valor de R$ 5.600,00
inclusa no cálculo apresentado pelo agravante, ou, subsidiariamente, que averba de condenação
a título de sucumbência seja fixada tão somente em relação ao objeto da impugnação e não em
relação à verba incontroversa.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014795-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A r.decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 69761449 - Pág. 60):
"Vistos.
Mantém-se a decisão de fls. 49.
Observa-se da documentação de fls. 55 que o beneficio foi implantado dentro do prazo previsto,
com inicio de pagamento em 01.06.2018. A determinação era de implantação imediata do
beneficio no prazo de 30 dias, o que ocorreu e não seu pagamento, já que para este se
concretizar são necessários atos inclusive do proprio beneficiado pelo recebimento.
Dessa feita, a implantação ocorreu dentro da data prevista e determinada judicialmente, e seu
pagamento dentro de prazo razoável, conforme se vê em documento de fls. 55.
Indevida, portanto, a multa.
HOMOLOGAM-SE os cálculos de fls. 02, com exclusão da multa no importe de R$ 5.600,00.
Proceda o exequente a novo cálculo para expedição do precatório, inclusive retirando o valor da
multa que incide sobre juros e honorários advocatícios.
Intime-se."
Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração, alegando que o Juízo deixou de
apreciar sobre a parcela incontroversa, sendo proferida, então, a seguinte decisão (Num.
69761449 - Pág. 71):
"Vistos.
1 - Tratam-se de embargos de declaração formulados pela parte autora de fls. 64/65 da decisão
de fls. 60.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos. Houve impugnação ao
cumprimento de sentença pelo INSS em fls. 40/41, que tinha como objeto único apenas e tão-
somente a exclusão da multa.
Acatando-se a fundamentação da decisão de fls. 60, julga-se procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença formulada por INSS em face de JOSÉ WALDEMAR LEITE, para
determinar a exclusão da multa no valor de R$ 5.600,00.
Em decorrência da sucumbência, condena-se o impugnado-exequente em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade processual
deferida ao exequente.
2 - Requisite-se o pagamento dos valores incontroversos ao Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por meio de RPV digital, da quantia de R$-50.672,08, conforme cálculo de
fls. 02, referente o valor devido ao exequente.
Intime-se."
Pois bem.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS aimplantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30
dias, contados de suaintimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O
início do prazo foi fixado no quinto dia útilseguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de
malote privativo (Num. 69761449 - Pág. 32).
Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018 (Num. 69761449 - Pág. 33),
tendo o INSS informado que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018 (Num. 69761449 - Pág.
34/35).
Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida,
conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados nos ids de Num. 69761449 -
Pag. 55/58.
Ressalto queo benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data
disponível para recebimento do benefício (08/2018) ofensa à decisão.
Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência
devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte
vencida (exequente),na forma da jurisprudência desta C. Turma:
Por tais razões, entendo que a verba honorária deve ser reduzida para 10% do valor da diferença
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para
determinar que averbahonoráriaseja calculada com base na diferença entre a conta homologada
e o valor que o exequente apresentou como devido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
- No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS aimplantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30
dias, contados de suaintimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O
início do prazo foi fixado no quinto dia útilseguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de
malote privativo.
- Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018,tendo o INSS informado
que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018.
- Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida,
conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados aos autos.
- Ressalta-sequeo benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data
disponível para recebimento do benefício (08/2018) ofensa à decisão.
- Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência
devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte
vencida (exequente).
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que
averbahonoráriaseja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor que o
exequente apresentou como devido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar
que a verba honorária seja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor
que o exequente apresentou como devido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA