D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006152-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em sede de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu ter a agravante optado pelo benefício concedido administrativamente, renunciando às parcelas atrasadas na esfera judicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que não se justifica a determinação para que a parte faça opção pelo benefício concedido na esfera administrativa ou pelo fixado judicialmente, com a consequente renúncia das parcelas atrasadas, uma vez que o acórdão não contemplou essa hipótese, consignando apenas que deveria ser feita a compensação de parcelas já pagas.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 39/40).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 37, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no feito originário (fl. 13).
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, devendo a análise dos pressupostos de admissibilidade dar-se com a observância da disciplina estabelecida nesse diploma legal.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.
A agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi julgada procedente, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/06/2015.
Iniciado o cumprimento de sentença, o Magistrado, considerando a obtenção administrativa da aposentadoria, determinou que a agravante manifestasse opção pelo benefício concedido judicialmente ou pelo recebido na seara administrativa, estabelecendo que a opção pelo último importa em renúncia das parcelas atrasadas referentes à benesse fixada na esfera judicial.
Após manifestar-se a agravante pela continuidade do benefício obtido junto à seara administrativa, com a ressalva de que faz jus à percepção dos atrasados, o Juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para a extinção do feito.
Inconformada, a segurada interpôs o presente recurso, pugnando pelo prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas atinentes à aposentadoria concedida judicialmente.
Todavia, não prospera o inconformismo da agravante, uma vez que sua pretensão encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ora, ao se admitir a pretensão da agravante, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que a exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Desse modo, não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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