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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCE...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579238 - 0006152-83.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006152-83.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006152-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:ALMERINDA PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP128753 MARCO ANTONIO PEREZ ALVES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00083051920064036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:28:06



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006152-83.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006152-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:ALMERINDA PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP128753 MARCO ANTONIO PEREZ ALVES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00083051920064036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em sede de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu ter a agravante optado pelo benefício concedido administrativamente, renunciando às parcelas atrasadas na esfera judicial.

Sustenta a agravante, em síntese, que não se justifica a determinação para que a parte faça opção pelo benefício concedido na esfera administrativa ou pelo fixado judicialmente, com a consequente renúncia das parcelas atrasadas, uma vez que o acórdão não contemplou essa hipótese, consignando apenas que deveria ser feita a compensação de parcelas já pagas.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 39/40).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 37, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no feito originário (fl. 13).

Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, devendo a análise dos pressupostos de admissibilidade dar-se com a observância da disciplina estabelecida nesse diploma legal.

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.

Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.

A agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi julgada procedente, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/06/2015.

Iniciado o cumprimento de sentença, o Magistrado, considerando a obtenção administrativa da aposentadoria, determinou que a agravante manifestasse opção pelo benefício concedido judicialmente ou pelo recebido na seara administrativa, estabelecendo que a opção pelo último importa em renúncia das parcelas atrasadas referentes à benesse fixada na esfera judicial.

Após manifestar-se a agravante pela continuidade do benefício obtido junto à seara administrativa, com a ressalva de que faz jus à percepção dos atrasados, o Juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para a extinção do feito.

Inconformada, a segurada interpôs o presente recurso, pugnando pelo prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas atinentes à aposentadoria concedida judicialmente.

Todavia, não prospera o inconformismo da agravante, uma vez que sua pretensão encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.

Ora, ao se admitir a pretensão da agravante, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que a exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.

Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma, uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desse modo, não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/05/2017 17:28:09



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