Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031391-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS.
- A decisão agravada restou satisfatoriamente fundamentada e negou o pedido do autor com
base nos parâmetros normativos previstos para concessão da tutela almejada, notadamente na
necessidade de uma exame mais aprofundado das provas, não havendo que se falar em
ausência de fundamentação.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há
provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que,se o d. Magistrado
entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para
imediata implantação do benefício.,
- Tutela antecipada indeferida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031391-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JUARI ISAIAS DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031391-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JUARI ISAIAS DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumentointerpostopor JUARI ISAIAS DA ROSA,contra decisãoproferidano bojo da
açãoprevidenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
inss,quenãoconcedeu tutela antecipada para implantação de benefíciode aposentadoria por
tempo de contribuição.
O agravante sustenta que a decisão é nula, diante da ausência de fundamentação, e que os
documentos comprobatórios são capazes de demonstrar o direito invocado. Ademais, ressalta
que o próprio INSS computou o tempo de contribuição total de 38 anos, 03 meses e 06 dias.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão recorrida, com a consequente determinação de
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em seu favor, desde a data
do requerimento administrativo (02/07/2019).
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031391-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JUARI ISAIAS DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte maneira:
“(...)
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Com efeito, a
tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o
perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações sustentadas pela
parte autora, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado em juízo hipotético de
sumária cognição. Com efeito, considerando as peculiaridades do caso específico, a decisão
acerca da tutelajurisdiciona pretendida somente poderá ser proferida no final, em razão da
premente necessidade de cognição mais acurada sobre os fatos. Temerária, portanto, a
antecipação da tutela jurisdicional, neste momento processual, a qual equivaleria em conceder ao
suplicante, sem que seja vitorioso na demanda, os efeitos de uma decisão ainda não proferida, e
que dependerá de instrução para ser prolatada, após estabelecido contraditório e a ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de concessão tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, por
falta de preenchimento dos requisitos impostos pela lei. Deixo de designar a audiência de
conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie
a possibilidade de composição consensual. Cite-se a Autarquia, consignando-se as advertências
legais.
(...)”
Preliminarmente entendo que a decisão em comento restou satisfatoriamente fundamentada e
negou o pedido do autor com base nos parâmetros normativos previstos para concessão da tutela
almejada, notadamente na necessidade de uma exame mais aprofundado das provas, não
havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Nesse passo, extrai-se dodocumento de id.107647094 - Pág. 1, que o benefício requerido
administrativamente pelo autor foi indeferido, porque o tempo computado não atingiu os 96
pontos solicitados em seu requerimento, para fins de exclusão do fator previdenciário.
Conta, também, daação judicial em comento, que há expresso pedido da parte autora,para que o
cálculo de sua renda mensal inicial seja efetuadosem a incidência do fator previdenciário, motivo
pelo qual necessita da comprovação de tempo de contribuição em períodos não reconhecidos
pela Autarquia Previdenciária.
Constata-se, também, do CNIS do autor, que estecontinua trabalhando, constando recolhimentos
como Contribuinte Individual , tendo comoorigem do vínculo, desde 2003, o Agrupamento de
Contratantes; Cooperativas.
Sendo assim, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que
autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa
tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas
excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária
para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte.
Constata-se, ademais, que a ação principal está conclusa para sentença, momento em que,se o
d. Magistrado entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela
antecipada para imediata implantação do benefício.
Com essas considerações, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS.
- A decisão agravada restou satisfatoriamente fundamentada e negou o pedido do autor com
base nos parâmetros normativos previstos para concessão da tutela almejada, notadamente na
necessidade de uma exame mais aprofundado das provas, não havendo que se falar em
ausência de fundamentação.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há
provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que,se o d. Magistrado
entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para
imediata implantação do benefício.,
- Tutela antecipada indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA