Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017203-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Colhe-se dos autos que, no ano de 1964, ocorrido o óbito do genitor, a recorrida casou, no ano
de 1982, e se divorciou no ano de 1984.
- A autora, de solteira à época da morte do genitor, passou a ser casada. Portanto,
descaracterizada sua condição de dependente econômica do instituidor da pensão, ainda que,
depois, tenha se divorciado, a extinção do casamento não confere o direito ao restabelecimento
da pensão, eis que continuou inexistindo o vínculo de dependência do genitor, sendo que o que a
jurisprudência ampara é a hipótese da divorciada, que volta a estar na dependência do genitor,
que vem a falecer.
- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017203-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: EDWIGES PEREIRA LEMOS ACHCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA CANHASSI PEREIRA - SP259683
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017203-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: EDWIGES PEREIRA LEMOS ACHCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA CANHASSI PEREIRA - SP259683
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de
tutela de urgência com vistas ao restabelecimento em favor da parte autora do benefício de
pensão por morte.
Sustenta a parte agravante, em suma, que a autora é separada judicialmente e exerce atividade
empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoas jurídicas, não havendo amparo
legal à pretensão. Ainda, argumenta pela impossibilidade de concessão de liminar que esgote no
todo ou em parte o objeto da ação, bem como que Lei 12.016/2009 e o NCPC, no art. 1.059,
vedam a concessão de liminares que garantam pagamento de qualquer natureza.
Foi processado com o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017203-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: EDWIGES PEREIRA LEMOS ACHCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA CANHASSI PEREIRA - SP259683
V O T O
Pois bem. Quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de
pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, in verbis:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado."
Ademais, firmou-se orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época
do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor, conforme acórdãos proferidos para
a solução de pensão deixada por ex-combatente, ora transcritos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido
alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou
consignado na sentença e no acórdão.
2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão
por morte de ex-combatente conferida à filha maior de idade é regida pela lei vigente na data do
óbito do instituidor que ocorreu em 10/08/90, posteriormente a entrada em vigor a nova Carta
Magna que limitou a pensão por morte às filha s solteiras, menores de 21 anos ou inválidas.
Precedentes.
3.Recurso a que se nega provimento."
(AEARSP 200401747658, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
STJ - SEXTA TURMA, 23/11/2009)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO À IRMÃ LEI
VIGENTE À DATA DO ÓBITO . PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de
pensão por morte , a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor.
2. Ocorrendo o óbito do ex-combatente em 03/12/1995, deve ser aplicada a Lei n.o 8.059/90, à
época vigente, a qual considera como dependentes do ex-combatentes apenas os seus irmãos e
irmãs solteiros de menores de 21 anos ou inválidos, sendo certo que a Recorrida não se
enquadra em nenhuma das citadas hipóteses, porquanto contando mais de 21 (vinte e um) anos
de idade e não existindo prova de que seja portadora de qualquer invalidez.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 200302068177, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 06/08/2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FILHAS DE MILITAR.
PENSÃO. FATO GERADOR. ÓBITO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO
AMPARA A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES.
Nos termos de farto entendimento jurisprudencial, o fato gerador para a concessão da pensão por
morte é o óbito do instituidor do benefício, sendo inviável a pretensão das impetrantes,
considerando que, à época do falecimento de seu pai, já vigia a Lei Complementar 21/2000 que
excluíra os filhos maiores plenamente capazes do rol dos beneficiários.
Recurso desprovido."
(STJ, RMS nº 19431/CE, Quinta Turma, Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15/09/2005, DJ
17/10/2005, p. 319)
Colhe-se dos autos que o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº
8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a
hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
Com relação ao tema, dispõe o artigo 5º da Lei n.º 3.373/58:
"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Desta feita, a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão
temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo
público permanente.
A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada judicialmente se equiparava,
nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de concessão de pensão por morte,
desde que comprovada a dependência econômica do instituidor, à data do óbito. (RESP
200602840270, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/04/2008.)
Ante a essas premissas, passo a análise dos autos:
Na situação em tela, colhe-se dos autos que, no ano de 1964, ocorrido o óbito do genitor, a
recorrida casou, no ano de 1982, e se divorciou no ano de 1984.
Assim, a autora, de solteira à época da morte do genitor, passou a ser casada. Portanto,
descaracterizada sua condição de dependente econômica do instituidor da pensão, ainda que,
depois, tenha se divorciado, a extinção do casamento não confere o direito ao restabelecimento
da pensão, eis que continuou inexistindo o vínculo de dependência do genitor, sendo que o que a
jurisprudência ampara é a hipótese da divorciada, que volta a estar na dependência do genitor,
que vem a falecer.
A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA VIÚVA. EQUIPARAÇÃO COM
SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECNOMÔMICA.
1. A autora, ora apelante, pretende ver restabelecido o seu direito ao benefício de pensão por
morte, decorrente do falecimento de seu genitor, em 03/07/1967, após o falecimento de sua
genitora, em 10/01/2013, em reversão, em razão da previsão contida no artigo 5º, da Lei nº
3.373/58, por ostentar a condição de dependente econômica destes, mesmo tendo contraído
matrimônio em 1983.
2. Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a autora
somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins de percepção de pensão
por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha solteira, dependente
economicamente do instituidor, eis que está assentado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor, na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
3. O óbito do instituidor da pensão se deu em 03 de julho de 1967, à fl. 16; a autora, à época
possuía quinze anos e passou a receber a cota do benefício após completar vinte e um anos, até
contrair matrimônio em 1983, passando à viuvez em 28/09/2012, à fl. 17. Após o passamento de
sua genitora em 02/01/2012, à fl. 18, postulou a reversão do benefício em testilha, devido ao fato
de ter sido amparada economicamente por sua mãe, mesmo após o casamento.
4. A autora fora casada entre 1983 e 2012. Portanto não é solteira, mas viúva, pois seu cônjuge
veio a óbito. A condição de viuvez não tem o condão de retornar a autora ao estado civil de
solteira, a não ser que o seu casamento fosse anulado por uma das hipóteses ventiladas no
Código Civil, o que não ocorre no caso sub examen. Precedente desta Corte.
5. A dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora não tem profissão
e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna para a do marido, e, com a dissolução
ou fim da relação matrimonial, não volta para o seio econômico da família patriarcal, continua
dependente do ex-esposo. Nestas situações, se de verdade a filha retorna à dependência
econômica paterna, tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu
neste caso.
6. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes autos pretendida é romper com as regras de
previdência em pleitos individuais; é cometer a maior injustiça com todos aqueles que estão
trabalhando e pagando o Instituto para a sua futura aposentadoria e dependentes, inclusive
encurtar as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos reformistas os argumentos de redução
de direitos e/ou extinção para todos os servidores.
7. Apelação desprovida. 1
(AC 00061599620144025101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Posto isto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Colhe-se dos autos que, no ano de 1964, ocorrido o óbito do genitor, a recorrida casou, no ano
de 1982, e se divorciou no ano de 1984.
- A autora, de solteira à época da morte do genitor, passou a ser casada. Portanto,
descaracterizada sua condição de dependente econômica do instituidor da pensão, ainda que,
depois, tenha se divorciado, a extinção do casamento não confere o direito ao restabelecimento
da pensão, eis que continuou inexistindo o vínculo de dependência do genitor, sendo que o que a
jurisprudência ampara é a hipótese da divorciada, que volta a estar na dependência do genitor,
que vem a falecer.
- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA