Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004010-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COTA PARTE. EX-
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE AO DESDOBRO NÃO CONFIGURADA.
1. A prova dos autos indica que a ex-cônjuge do segurado falecido recebia pensão alimentícia à
época do óbito.
2. Na hipótese, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 76, § 2º da Lei de
Benefícios.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004010-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: OZANA MAGALHAES BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD - SP207911-A,
ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAIS PERRONI ROCHA
PITTA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004010-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: OZANA MAGALHAES BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD - SP207911-A,
ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAIS PERRONI ROCHA
PITTA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação da
tutela,em ação movida para obstar o desdobro do benefício de pensão pormorte.
Sustenta a parte agravante que é a única dependente dode cujus, e que a ex-cônjugeestá em
condições de prover a própria subsistência sem a necessidade de receber o benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou de se manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004010-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: OZANA MAGALHAES BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD - SP207911-A,
ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAIS PERRONI ROCHA
PITTA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
A prova dos autos indica que a ex-cônjuge do segurado falecido recebia pensão alimentícia à
época do óbito.
Na hipótese, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 76, § 2º da Lei de
Benefícios.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPROVAÇÃO DE
TEMPO PARA APOSENTADORIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os
ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à
outorga do benefício de pensão por morte,a concomitância de dois pressupostos, tais sejam,
ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependênciaeconômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da
Lei n° 8.213/91). - Comprovado que a autora era ex-esposa do falecido e que receberia pensão
alimentíciaintegral do ex-marido após a maioridade dos filhos, o que demonstra sua qualidade de
dependente, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213 retro transcrito. - O falecido tinha direito à
aposentadoria na data do óbito. - Prova nos autos de trabalho controvertido pelo INSS, prestado
pelo falecido, que somado aos períodos incontroversos atingiam tempo suficiente à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. - Resulta demonstrado que o apontado instituidor da
pensãoalmejada preenchia os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição, em período anterior ao óbito, restando devida, portanto, a almejada pensão por
morte.De se manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme
previsão do artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observando-se a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do RE
870.947. - Honorários advocatícios mantidos. - Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF3, 9ª Turma, RemNecCiv0004730-32.2008.4.03.6183, Rel. Juíza Conv. Vanessa Mello, j.
24/07/2019, p. 07/08/2019)
Deve ser mantida, portanto, a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COTA PARTE. EX-
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE AO DESDOBRO NÃO CONFIGURADA.
1. A prova dos autos indica que a ex-cônjuge do segurado falecido recebia pensão alimentícia à
época do óbito.
2. Na hipótese, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 76, § 2º da Lei de
Benefícios.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA