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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. CAB...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:12:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Verifica-se que há expressa previsão legal considerando o filho inválido do servidor de qualquer idade que seja como beneficiário da pensão. 3. No caso dos autos, os documentos do processo de origem comprovam que o agravado José Carlos Veras é filho de Benedicta da Cunha Veras, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social aposentada em 01.01.1996 e falecida em 31.01.2018. 4. Submetido o agravante a perícia médica realizada por profissional especialista de confiança do juízo de origem foi constatado quadro de incapacidade laborativa permanente decorrente de distúrbios psiquiátricos que o impede de exercer atividade laboral de forma irreversível. 5. A despeito de a junta médica oficial ter concluído na esfera administrativa que o agravado não seria portador de deficiência enquadrável ou invalidez, ao examinar o agravado a profissional médica especialista em psiquiatria indicada pelo juízo de origem concluiu pela incapacidade absoluta, permanente e irreversível para o trabalho. 6. Constatado o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento do agravado como beneficiário de pensão instituída por sua genitora, ex-servidora pública, inexistem fundamentos a autorizar a suspensão da decisão agravada que determinou ao instituto agravante que lhe conceda o benefício de pensão por morte. 7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011114-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011114-88.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDORA
APOSENTADA DO INSS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DA
PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão
que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de
instrumento nesta oportunidade.
2. Verifica-se que há expressa previsão legal considerando o filho inválido do servidor de
qualquer idade que seja como beneficiário da pensão.
3. No caso dos autos, os documentos do processo de origem comprovam que o agravado José
Carlos Veras é filho de Benedicta da Cunha Veras, servidora do Instituto Nacional do Seguro
Social aposentada em 01.01.1996 e falecida em 31.01.2018.
4. Submetido o agravante a perícia médica realizada por profissional especialista de confiança do
juízo de origem foi constatado quadro de incapacidade laborativa permanente decorrente de
distúrbios psiquiátricos que o impede de exercer atividade laboral de forma irreversível.
5. A despeito de a junta médica oficial ter concluído na esfera administrativa que o agravado não
seria portador de deficiência enquadrável ou invalidez, ao examinar o agravado a profissional
médica especialista em psiquiatria indicada pelo juízo de origem concluiu pela incapacidade
absoluta, permanente e irreversível para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Constatado o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento do agravado
como beneficiário de pensão instituída por sua genitora, ex-servidora pública, inexistem
fundamentos a autorizar a suspensão da decisão agravada que determinou ao instituto agravante
que lhe conceda o benefício de pensão por morte.
7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011114-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE CARLOS VERAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011114-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS VERAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-sede agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o
pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada, para determinar ao INSS que
conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

a partir da ciência desta decisão, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta
determinação judicial. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, bem como se há outras
provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência (doc. 44) Providencia a Secretaria
a retificação do valor da causa para constar R$ 152.111,95 (doc. 16). Esta decisão servirá de
ofício, mandado, carta precatória. P.I.” (maiúsculas e negrito originais)

Em suas razões recursais, alega o agravante que a junta médica oficial formada por três
profissionais analisou o aspecto psiquiátrico do agravado não constatando deficiência
enquadrável ou invalidez nos termos da Lei nº 8.112/90. Sustenta que a exclusão da
incapacidade por HIV é relevante para fins de aplicação do artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90 e
do artigo 40, § 1º, I da CF/88 porquanto pode gerar majoração do valor do benefício e afirma
que o agravado recebeu auxílio-doença previdenciário na qualidade de segurado facultativo de
2005 até 2007, quando lhe foi dada alta.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 159949077) e o agravado
apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 161522998).

O agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu seu pedido de antecipação
da tutela recursal (ID 161756120), com resposta do agravado (ID 162929764).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011114-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS VERAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão
que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de
instrumento nesta oportunidade.

Ao tratar dos beneficiários das pensões de servidor público o artigo 217 da Lei nº 8.112/90
estabelece o seguinte:

Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda
a um dos requisitos previstos no inciso IV. (...)

Da análise do dispositivo legal se verifica que há expressa previsão legal considerando o filho
inválido do servidor de qualquer idade que seja como beneficiário da pensão.

No caso dos autos, os documentos Num. 13124839 – Pág. 1, Num. 13124840 – Pág. 1 e Num.
13124846 – Pág. 4 do processo de origem comprovam que o agravado José Carlos Veras é
filho de Benedicta da Cunha Veras, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social
aposentada em 01.01.1996 e falecida em 31.01.2018.

No que toca à invalidez do agravante, em decisão proferida em 08.02.2021 o juízo de origem
determinou a realização de prova pericial médica nomeando para o encargo profissional médica
especialista em psiquiatria (Num. 45152804 – Pág. 1/3 de origem). Assim, o laudo pericial foi
apresentado 03.04.2021 (Num. 48268306 – Pág. 1) do qual extraio, para o que interessa à
discussão, os seguintes excertos:


“Esta perícia médico-legal psiquiátrica tem por objetivo verificar a sanidade mental e a
capacidade laborativa de JOSÉ CARLOS VERAS para instruir o processo nº
50209194820184036183, para fim concessão de pensão por morte.” “O autor é portador de
transtorno obsessivo compulsivo do tipo misto, de transtorno depressivo recorrente e de
transtorno delirante persistente. Trata-se de autor que passou a fazer tratamento psiquiátrico
desde que foi diagnosticado como portador do vírus do HIV com quadro ansioso e depressivo.”
“No caso em tela, o quadro se manifesta por uma sensação prevalente de perseguição em
relação a sua sexualidade o que faz com que comece a acreditar em conspirações no ambiente
de trabalho o que o impede de trabalhar. O transtorno de adaptação à realidade e ao convívio
social decorre do quadro obsessivo compulsivo, da descoberta da SIDA, do transtorno delirante
persistente. O quadro é crônico e irreversível de forma que o autor não reúne condições de
exercício laboral. Data de início da incapacidade do autor fixada em 2006 quando iniciou
acompanhamento com a psiquiatra atual.” “Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a
ótica psiquiátrica.” “4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? R: A SIDA não,
mas a psiquiátrica, sim.” “5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o
trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? R:
Absoluta.” (sublinhei, negrito original)

Como se percebe, submetido o agravante a perícia médica realizada por profissional
especialista de confiança do juízo de origem foi constatado quadro de incapacidade laborativa
permanente decorrente de distúrbios psiquiátricos que o impede de exercer atividade laboral de
forma irreversível.

Nestas condições, a despeito de a junta médica oficial ter concluído na esfera administrativa
que o agravado não seria portador de deficiência enquadrável ou invalidez, ao examinar o
agravado a profissional médica especialista em psiquiatria indicada pelo juízo de origem
concluiu pela incapacidade absoluta, permanente e irreversível para o trabalho.

Constatado o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento do agravado como
beneficiário de pensão instituída por sua genitora, ex-servidora pública, inexistem fundamentos
a autorizar a suspensão da decisão agravada que determinou ao instituto agravante que lhe
conceda o benefício de pensão por morte.

Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo
prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.











E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDORA
APOSENTADA DO INSS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DA
PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão
que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de
instrumento nesta oportunidade.
2. Verifica-se que há expressa previsão legal considerando o filho inválido do servidor de
qualquer idade que seja como beneficiário da pensão.
3. No caso dos autos, os documentos do processo de origem comprovam que o agravado José
Carlos Veras é filho de Benedicta da Cunha Veras, servidora do Instituto Nacional do Seguro
Social aposentada em 01.01.1996 e falecida em 31.01.2018.
4. Submetido o agravante a perícia médica realizada por profissional especialista de confiança
do juízo de origem foi constatado quadro de incapacidade laborativa permanente decorrente de
distúrbios psiquiátricos que o impede de exercer atividade laboral de forma irreversível.
5. A despeito de a junta médica oficial ter concluído na esfera administrativa que o agravado
não seria portador de deficiência enquadrável ou invalidez, ao examinar o agravado a
profissional médica especialista em psiquiatria indicada pelo juízo de origem concluiu pela
incapacidade absoluta, permanente e irreversível para o trabalho.
6. Constatado o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento do agravado
como beneficiário de pensão instituída por sua genitora, ex-servidora pública, inexistem
fundamentos a autorizar a suspensão da decisão agravada que determinou ao instituto
agravante que lhe conceda o benefício de pensão por morte.
7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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