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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5016857...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:40

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente para com o falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou demonstrado por certidão. - A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a implantação do benefício de pensão por morte à agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016857-21.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016857-21.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente para com o
falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou demonstrado
por certidão.
- A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde
30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a
implantação do benefício de pensão por morte à agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016857-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AVELINA STABILE DE SOUSA SLIUZAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016857-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AVELINA STABILE DE SOUSA SLIUZAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto por Avelina Stabile de Sousa Sliuzas, em face da decisão que indeferiu o
pedido de tutela, formulado com intuito de obter a imediata implantação de pensão por morte.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como da legislação específica acerca do benefício pretendido. Em decisão inicial
foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção
no feito.

É o relatório.

cmagalha












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016857-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AVELINA STABILE DE SOUSA SLIUZAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De acordo com o
disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte,
sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos
termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Observo que a certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente
para com o falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou
demonstrado por certidão.
A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde
30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. "In casu", o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a implantação
do benefício de pensão por morte à agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior

Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de
pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é
presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente para com o
falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou demonstrado
por certidão.
- A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos
do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde
30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a
implantação do benefício de pensão por morte à agravante. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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