Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023193-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA
DO INSS. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 -O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
2- Noscasos de alta programada, havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício,
cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame
pericial. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial
não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da
lógica que norteou tais inovações legislativas.
3- Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023193-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: JOSE PEDRO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023193-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: JOSE PEDRO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Nova Andradina / SP, que deferiu o
pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, uma vez que o benefício foi encerrado em decorrência de
determinação contida na sentença proferida em ação proposta anteriormente, ausente interesse
de agir do agravado que não se dirigiu ao INSS para requerer novo benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de tutela recursal foi parcialmentedeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023193-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: JOSE PEDRO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Com efeito, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade,
sendo indevida a determinação de concessão do benefício até o término do trâmite processual.
In casu,incidem os novos dispositivos trazidos pela MP 767/2017, convertida em Lei, que
acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:
"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Desta forma, tendo em vista a ausência de fixação de prazo pela decisão agravada e tendo
decorrido mais de 7 meses desde a sua publicação, para que o agravado não seja surpreendido
com a imediata suspensão do benefício, deverá, dentro de 30 dias contados da publicação desta
decisão, dirigir-se à agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após o decursodeste prazo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA
DO INSS. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 -O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
2- Noscasos de alta programada, havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício,
cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame
pericial. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial
não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da
lógica que norteou tais inovações legislativas.
3- Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA