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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO AD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:11

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. 1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria manutenção e da família. 2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC). 3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). 4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033501-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5033501-34.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO.
1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade
processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o
Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria
manutenção e da família.
2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as
custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando
para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por
advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).
3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros
nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as
custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo
por um prazo indeterminado de tempo.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033501-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033501-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por Genival Brandão Ferreira, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”,
que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando que o agravado proceda aanálise do
recurso ordinárionº 44233.108432/2020-51,interposto pelo agravante, no procedimento
administrativo do benefício nº 182.928.716-5, bem como a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.

Alega o agravante, em síntese, que é funileiro de produção e permanece submetido a
condições especiais,pois labora constantemente exposto a agentes nocivos no ambiente hostil
de uma empresa metalúrgica, que há anos vem laborando em atividades deletérias e agora no
momento de recolher-se aos seus aposentos, encontra amorosidade excessivado sistema que
viola princípios norteadores da atividade administrativa, sobretudo a eficiência.
Aduz que seu pleito administrativo de concessão de benefício referente a aposentadoria
especialfoi indeferido e que, em razão disso, interpôs recurso ordinário em 27/01/2020,sob o nº
44233.108432/2020-51, pendente de julgamento até a presente data.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao agravado
que proceda a análise do recurso ordinárionº 44233.108432/2020-51,interposto pelo agravante
no procedimento administrativo do benefício nº 182.928.716-5,no prazo de10 (dez) dias (ID
156262036).
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo provimento do
recurso (ID 156456043).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033501-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pleiteia o agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo
juízo de piso, objetivando que a análise do recurso ordinárionº 44233.108432/2020-51, bem
como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No que tange à concessão da gratuidade judiciária, cabe salientar que a Constituição Federal,
em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar
o direito à gratuidade da justiça, estabelecendo:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, de um simples exame do referido artigo percebe-se que o legislador ao estabelecer
a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer
sem prejuízo da própria manutenção e da família.
Destaque-se que a mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade
de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de
hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a
representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil).
Assim, somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos
claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia
arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do
Código de Processo Civil).
Destaque-se que, no caso dos autos, o agravante trouxe documentos que demonstram o
exercício da atividade laboral de “funileiro de produção”, mantendo vínculo empregatício com a
empresa “Volkswagen do Brasil Ltda.” e que possui uma renda mensal líquida de R$ 2.330,56
(dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), o que indica a sua
hipossuficiência econômica(ID 14955520).
Ademais, não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência
judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das
custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Portanto, não existindo evidências suficientes para afastar a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência do agravante, a gratuidade da justiça deve ser concedida.
Nessa esteira, julgado desta Quarta Turma, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL.
DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
- O art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com

insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
- Tal dispositivo dá efetividade à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de
1988, que prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
- No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado, e tendo em vista as circunstâncias do caso
concreto, observo que foi juntada declaração de hipossuficiência, em que a autora declara não
dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. Ademais,
constam comprovantes de rendimento relativos ao mês de outubro/2020 e ao ano de 2019, bem
como de despesas mensais tais como conta de energia elétrica, de água e internet, que
corroboram a declaração de hipossuficiência apresentada.
- De outra parte, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme
dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, devendo a condição de carência da parte
agravante ser considerada verdadeira até prova em contrário.
- No caso destes autos e da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
pagamento das custas do processo e outros encargos acarretará prejuízo do sustento próprio
da autora e de sua família.
- Recurso provido.
(TRF 3ª/R, AI 5031639-28.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA
NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021)
No caso em questão, o agravante almeja a análise administrativa de seu pleito e não a
intervenção judicial para a concessão do benefício almejado, alegando que permanece
exercendo atividade especial sem o respectivo reconhecimento e que a prestação perseguida
envolve o recebimento de verba de caráter alimentar.
Ora, diante de tal quadro não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu
pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo.
Eventual alegação de insuficiência de pessoal, de recursos materiais e a complexidade do
trabalho de análise dos requerimentos não justifica a demora nos respectivos andamentos.
Por outro lado, conforme publicado nositeda Agência Brasil em 06/02/2021 pelo repórter Felipe
Pontes “(...) o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, um acordo que
estabelece novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) análise pedidos de benefícios assistenciais, com o objetivo de zerar a fila de espera. O
INSS tem seis meses para se adaptar às novas regras.A decisão foi tomada em sessão
plenária virtual encerrada às 23h59 de sexta-feira (5). Nesse formato, os ministros do Supremo
inserem os votos em um sistema remoto. Com o julgamento, foi confirmada uma liminar
(decisão provisória) que havia sido concedida em dezembro pelo relator do assunto, ministro
Alexandre de Moraes. Em voto que foi seguido por todos os demais ministros do Supremo,
Moraes afirmou que o acordo “assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS
sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das
múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto. Pelo acordo, que vale por dois anos,
foi estabelecido também prazo máximo de 45 dias para a realização de perícia médica e de
avaliação social no caso dos benefícios que exijam os procedimentos (tal prazo sobe para 90

dias em locais de difícil provimento). Se houver descumprimento de qualquer dos prazos
previstos no acordo, uma Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, formada
por membros de INSS, Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública da União (DPU),
entre outros órgãos, deve dar uma solução para o requerimento do benefício em no máximo
dez dias. Os termos do acordo foram alcançados no ano passado numa negociação envolvendo
o Ministério Público Federal (MPF), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o próprio INSS. A
iniciativa partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), que propôs aconciliaçãoem um
recurso que tramitava no Supremo, sob a relatoria de Moraes. Nesse processo, procuradores
de Santa Catarina pediam que a Justiça estabelecesse prazo máximo para realização de
perícia médica pelo INSS, no caso dos auxílios e benefícios que dependem do procedimento.
Com o acordo, a ação acabou extinta. Como havia repercussão geral reconhecida pelo
Supremo, o mesmo deve ocorrer com os demais processos que tramitam pelo país sobre o
assunto. Confira abaixo os prazos para o INSS concluir a análise da concessão de auxílios e
benefícios: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência, – 90 dias - Benefício assistencial
ao idoso, - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez, - 90 dias, - Aposentadoria por invalidez
comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias (...)”.
Nesse sentido, julgado desta e. Corte, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
(LEI 9.784/99). RECURSO PROVIDO.
- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E o
artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
- Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto
processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção,
mormente tendo em vista a declaração de hipossuficiência, o provimento do recurso é medida
que se impõe.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
- Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
- Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
- Violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos

os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo
(art. 37, CF/88)
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª/R, AI 5017159-45.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA
COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julg.: 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/11/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da
justiça e determinar ao agravado que proceda a análise do recurso ordinárionº.
44233.108432/2020-51interposto pelo agravante no procedimento administrativo do benefício nº
182.928.716-5,no prazo de10 (dez) dias, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO
PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO
PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.
1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a
gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer
sem prejuízo da própria manutenção e da família.
2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com
as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação
processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).
3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos
claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia
arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do
CPC).
4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas,

sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito
administrativo por um prazo indeterminado de tempo.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da
justiça e determinar ao agravado que proceda a análise do recurso ordinário nº.
44233.108432/2020-51 interposto pelo agravante no procedimento administrativo do benefício
nº 182.928.716-5, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias,
substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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