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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM CURSO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRF3. 0000167-02.2017.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM CURSO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Verifica-se a ocorrência de conexão entre as duas ações, pois a causa de pedir lhes é comum - a suposta doença que incapacita a parte autora é a mesma em ambos os processos. Essa conexão não permite a reunião de processos, tendo em vista a competência ser distinta para ambos e contém uma característica especial: pedidos mutuamente excludentes, pois, eventualmente reconhecida a relação de causalidade entre o trabalho e a incapacidade, prejudicado estaria o pedido contido nesta ação. Para evitar a possibilidade de decisões conflitantes nas esferas estadual e federal, mister se faz a suspensão do processo originário deste agravo, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do processo em curso na Justiça Estadual, suspendendo-se, inclusive, a decisão que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593332 - 0000167-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000167-02.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000167-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):INOCENCIO LOPES
ADVOGADO:MS014387 NILSON FEITOSA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00142899620164036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM CURSO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Verifica-se a ocorrência de conexão entre as duas ações, pois a causa de pedir lhes é comum - a suposta doença que incapacita a parte autora é a mesma em ambos os processos.
Essa conexão não permite a reunião de processos, tendo em vista a competência ser distinta para ambos e contém uma característica especial: pedidos mutuamente excludentes, pois, eventualmente reconhecida a relação de causalidade entre o trabalho e a incapacidade, prejudicado estaria o pedido contido nesta ação.
Para evitar a possibilidade de decisões conflitantes nas esferas estadual e federal, mister se faz a suspensão do processo originário deste agravo, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do processo em curso na Justiça Estadual, suspendendo-se, inclusive, a decisão que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.
Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 10/10/2017 17:21:02



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000167-02.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000167-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):INOCENCIO LOPES
ADVOGADO:MS014387 NILSON FEITOSA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00142899620164036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande / MS, que deferiu o pedido de tutela antecipada.

Sustenta, em síntese, que há litispendência, pois está pendente de julgamento o recurso em ação anteriormente ajuizada pelo agravado em que pleiteava a concessão do mesmo benefício, com base nas mesmas moléstias. Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.
O agravado, intimado, apresentou contraminuta em que requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão inicial e junta cópia da perícia realizada em juízo. Interpôs "agravo regimental" contra a decisão inicial.
É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Não assiste razão ao agravante.
Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, verifica-se que o agravado ajuizou ação anterior pleiteando a concessão de auxílio-doença por doença do trabalho, estando a sua apelação pendente de julgamento perante aquela Corte, justamente por se tratar de benefício de caráter acidentário.
A leitura da sentença proferida naqueles autos (fls. 60 e seguintes) comprova que o pedido foi julgado improcedente por não se constatar o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo agravado.
Logo, não se trata propriamente de litispendência, uma vez que o pedido daquela ação é distinto do constante do processo originário deste agravo. O que se verifica é a ocorrência de conexão entre as duas ações, pois a causa de pedir lhes é comum - a suposta doença que incapacita a parte autora é a mesma em ambos os processos.
Ocorre, porém, que essa conexão - que não permite a reunião de processos, tendo em vista a competência ser distinta para ambos - contém uma característica especial: a de que os pedidos são mutuamente excludentes, pois, eventualmente reconhecida a relação de causalidade entre o trabalho e a incapacidade, prejudicado estaria o pedido contido nesta ação.
Desta forma, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes nas esferas estadual e federal, mister se faz a suspensão do processo originário deste agravo, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do processo em curso na Justiça Estadual, suspendendo-se, inclusive, a decisão que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor de Inocêncio Lopes.
Ressalvo que é possível, ao agravado, prosseguir no curso desta ação caso opte pela desistência do recurso pendente de julgamento perante a Justiça Estadual, o que não se verificou até o momento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e confirmo a decisão inicial para suspender o processo em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS sob o nº 0014289-96.2016.403.6000 e os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela para a implantação de auxílio-doença em favor de Inocêncio Lopes. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo agravado.
É como voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 17:20:58



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