Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001853-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os salários de contribuição da parte autora encontram-se, em sua inteireza, no extrato do CNIS
sendo, de fato, desnecessária a apresentação do processo administrativo que culminou com a
concessão de aposentadoria especial.
2. A regularidade do cálculo da renda mensal inicial e a verificação de eventual desacerto na
aplicação do índice-teto exigem apenas a análise dos critérios empregados pela autarquia -
disponíveis por meio do sistema Plenus/DATAPREV - em comparação com os parâmetros legais
efetivamente exigíveis.
3. Não se mostra razoável exigir a apresentação e manutenção de processo administrativo
finalizado na década de 80, imputando quaisquer ônus processuais à autarquia.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Vicente de Paula Ferreira em face de decisão que, nos autos de ação de revisão
de benefício previdenciário, indeferiu pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova do direito
à revisão do ato de concessão de aposentadoria especial.
O agravante alega, em síntese, que não dispõe dos documentos necessários à comprovação do
fato constitutivo de seu direito à revisão, pois os autos do processo administrativo não foram
localizados pelo INSS razão pela qual requer a distribuição dinâmica do ônus da prova,
imputando-o à autarquia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte
autora propôs demanda originária visando à readequação da renda mensal de seu benefício aos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Postulou ainda a distribuição dinâmica do ônus da prova uma vez que a autarquia não localizou o
processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial cuja revisão ora se
pretende, o que, no seu entender, inviabilizaria a comprovação de seu direito à revisão pleiteada.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois reputou
desnecessária a juntada aos autos do processo administrativo já que o direito à revisão
independe dos documentos nele inseridos, bastando, para tanto, informações contidas no sistema
DATAPREV e à disposição do juízo.
De acordo com o art. 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1ºdeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (grifos nossos).
Verifico, porém, que os salários de contribuição da parte autora encontram-se, em sua inteireza,
no extrato do CNIS sendo, de fato, desnecessária a apresentação do processo administrativo que
culminou com a concessão de aposentadoria especial.
A regularidade do cálculo da renda mensal inicial e a verificação de eventual desacerto na
aplicação do índice-teto exigem apenas a análise dos critérios empregados pela autarquia -
disponíveis por meio do sistema Plenus/DATAPREV - em comparação com aqueles de fato
devidos ao segurado.
Além disso, não se mostra razoável que se exija do INSS, a apresentação de processo
administrativo finalizado na década de 80, imputando-lhe o ônus de sua não apresentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os salários de contribuição da parte autora encontram-se, em sua inteireza, no extrato do CNIS
sendo, de fato, desnecessária a apresentação do processo administrativo que culminou com a
concessão de aposentadoria especial.
2. A regularidade do cálculo da renda mensal inicial e a verificação de eventual desacerto na
aplicação do índice-teto exigem apenas a análise dos critérios empregados pela autarquia -
disponíveis por meio do sistema Plenus/DATAPREV - em comparação com os parâmetros legais
efetivamente exigíveis.
3. Não se mostra razoável exigir a apresentação e manutenção de processo administrativo
finalizado na década de 80, imputando quaisquer ônus processuais à autarquia.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA