Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5012224-20.2024.4.03...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária. 2. Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert. 3. No caso, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012224-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBATO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBATO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS BARBATO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, declarou preclusa a realização de prova pericial.

Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita e faz jus à realização de todas as provas necessárias para comprovar os fatos declinados na inicial, razão pela qual deve ser deferido pedido do autor, para determinar a expedição de carta precatória  junto às comarcas onde se localizam as empresas em que o autor laborou e que não foram periciadas, afim de  complementar a prova técnica pericial, visando a comprovação da exposição a condições insalubres nos períodos de trabalho exercido nas empresas que se localizam fora da comarca de Jardinópolis-SP.

Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBATO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária. 

Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardinópolis, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor.

A fim de comprovar atividade especial, a parte autora requereu a produção de prova pericial em empresas localizadas em Batatais e Brodowski.

De início o autor concordou em arcar com os honorários complementares propostos pelo perito.

Após a determinação para o depósito judicial dos honorários periciais, o autor informou que não conseguiu realizar o pagamento dos honorários periciais, em razão de problemas financeiros.

Intimada para realizar o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, a parte autora informou novamente a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada preclusa a prova pericial. 

Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert.

No caso, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.

A propósito:                                          

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 CJF. APLICABILIDADE.  
- O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária. 
- Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.  
-  Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034735-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, a agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert. Inteligência dos artigos 82 e 95, §3º, do Código de Processo Civil. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020972-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025960-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC. 2. Observância do disposto no artigo 95, §3º., incisos I e II, d CPC. 3. A ação principal tramita perante a Comarca de Pilar do Sul, no exercício da jurisdição delegada e, o agravado, é beneficiário da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232/16, do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020378-37.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL.  JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

1. O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária. 

2. Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert.

3. No caso, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.

4. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!