
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS BARBATO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, declarou preclusa a realização de prova pericial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita e faz jus à realização de todas as provas necessárias para comprovar os fatos declinados na inicial, razão pela qual deve ser deferido pedido do autor, para determinar a expedição de carta precatória junto às comarcas onde se localizam as empresas em que o autor laborou e que não foram periciadas, afim de complementar a prova técnica pericial, visando a comprovação da exposição a condições insalubres nos períodos de trabalho exercido nas empresas que se localizam fora da comarca de Jardinópolis-SP.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012224-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardinópolis, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor.
A fim de comprovar atividade especial, a parte autora requereu a produção de prova pericial em empresas localizadas em Batatais e Brodowski.
De início o autor concordou em arcar com os honorários complementares propostos pelo perito.
Após a determinação para o depósito judicial dos honorários periciais, o autor informou que não conseguiu realizar o pagamento dos honorários periciais, em razão de problemas financeiros.
Intimada para realizar o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, a parte autora informou novamente a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada preclusa a prova pericial.
Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert.
No caso, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 CJF. APLICABILIDADE.
- O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
- Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034735-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, a agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert. Inteligência dos artigos 82 e 95, §3º, do Código de Processo Civil. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020972-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025960-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC. 2. Observância do disposto no artigo 95, §3º., incisos I e II, d CPC. 3. A ação principal tramita perante a Comarca de Pilar do Sul, no exercício da jurisdição delegada e, o agravado, é beneficiário da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232/16, do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020378-37.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
2. Comprovada a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o agravante tem direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, neles incluídos os honorários periciais e despesas com o trabalho do expert.
3. No caso, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL