Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF3. 5034931-16.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição. 2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034931-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034931-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: OSEAS DE JESUS SANTANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034931-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: OSEAS DE JESUS SANTANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que  determine a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período supostamente laborado na empresa Via Varejo S/A. 

A parte agravante sustenta, em síntese, que restou comprovado o vínculo empregatício, corroborado por sentença trabalhista transitada em julgado, a qual determinou a reintegração ao cargo. Aduz, ainda, a possibilidade do reconhecimento do período que percebeu benefício por incapacidade como tempo de contribuição.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado, o INSS não apresentou resposta. 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034931-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: OSEAS DE JESUS SANTANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Dispõe o art. 311 do CPC/2015:

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

Nesse passo, a controvérsia posta nos autos decorre do reconhecimento da sentença trabalhista que determinou a reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.  

Verifica-se do extrato CNIS acostado no ID 284033642 p. 44 que consta expressamente o vínculo empregatício junto a empresa Via S.A. no período de 12/05/1987 a 09/03/2021 com as seguintes anotações: AEXT-VT, IVIN-JORN-DIFERENCIADA, IVIN-REINTEG, IREM-INDPEND, afastando, portanto, eventual alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a matéria relativa à submissão da sentença trabalhista ao crivo administrativo já foi superada, vez que consta do próprio CNIS.

Da mesma forma, os dados anotados na CTPS e o termo de rescisão (mesmo ID p. 199) são inequívocos quanto à manutenção do vínculo empregatício até 09/03/2021.

Vale dizer que, comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.

Neste contexto,  o reconhecimento do período que percebeu benefício por incapacidade como tempo de contribuição, somente ocorrerá quando estiver intercalado com períodos contributivos, o que, no caso dos autos, converge com o próprio reconhecimento do vínculo empregatício.

Assim, verifica-se que as concessões dos auxílios doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2013 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, portanto, intercalados com contribuições previdenciárias, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.

Advirto, entretanto, que o entendimento atual do STJ, expresso no Tema 692, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. 

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.

2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.

3. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!