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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55. 2017. 4. 03. 0000. TRF3. 5017967-55.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. 2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017967-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017967-55.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

Ementa





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta
incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
3.Agravo provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017967-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






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RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou a tutela provisória de
urgência, em ação movida para restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.

Alega a parte agravante, em suma, estarem preenchidos todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício.

A liminar pleiteada foi indeferida.


O agravado não apresentou resposta ao recurso.

Prestou informações o Juízo a quo.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017967-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a perícia médica realizada nos autos da ação principal atesta que o recorrente
apresenta quadro clínico compatível com síndrome de Chiari, estando incapacitado de formatotal
e permanente para exercer sua atividade de labor remunerado(ID 80030697).

A qualidade de segurado encontra-se demonstrada (ID 1145508, pp. 03-14).

Por sua vez, a prova documental que instrui os autos indica que, à época do indeferimento
administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o
trabalho (ID 1145508, pp. 15-30).

Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.

Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).

III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta
incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do
benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
3.Agravo provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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