Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031295-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031295-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TAIOQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do
tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade
para o trabalho.
3.A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nos autos.
4. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031295-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TAIOQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de
urgência, determinandoorestabelecimento doauxílio doença em favor da autora, cessado
administrativamente pelo INSS.
Sustenta a autarquia agravante que, após a realização de perícia médica administrativa,
constatou-se a recuperação da capacidade laborativa da segurada, motivo pelo qual o benefício
não deve ser reativado.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A parte agravadaapresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031295-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TAIOQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA . SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença . A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio doença . - Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de
benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou
manutenção, fica a cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a
agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O
reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença , bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUXÍLIO DOENÇA . BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença , muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III - A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)".
A decisão administrativa de cessação do benefício foi amparada em perícia médica revisional,
realizada em 25/07/2018, que constatou a inexistência de incapacidade para o desempenho das
atividades laborativas (ID 10551122, p.71). De outra parte, a ação previdenciária não foi instruída
com documentos médicos recentes,que confirmem a permanência incapacitação para o trabalho.
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, ao menos nesse juízo de cognição
sumária,não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031295-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TAIOQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do
tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade
para o trabalho.
3.A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nos autos.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA