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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025391-17. 2018. 4. 03. 0000. TRF3. 5025391-17.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:35

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025391-17.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025391-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025391-17.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025391-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025391-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






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RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da
gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento da execução de honorários em desfavor do
agravante.

Argumenta o recorrente, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.


O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025391-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Razão assiste ao agravante.

Com efeito, nos termos dos Arts. 98 e 99, doCPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, tendo o agravante, pessoa natural, declarado sua hipossuficiência, e não havendo prova
nos autos em sentido diverso, o pedido é de ser deferido.Ademais, a renda auferida, no valor de
R$2.776,18, em 06/2017, a título de prestação mensal de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, não faz pressupor a abundância de recursos financeiros.

Além do que, a Carta Magna preceitua em seu Art. 5º, inciso LXXIV:

"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
(...)."

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N.º 1.060/50 ARTS. 4º E 7º.
1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada
mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.

Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da
hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido.
(RESP 200390/SP, STJ, 5ª Turma, v.u., julgado em 24/10/2000, publicado em 4/12/2000, DJ,
pág.00085, Min, Edson Vidigal)".

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50.
I - O artigo 4º, caput, e §1º da Lei n.º 1.060/50 fazem presumir a condição de pobreza à parte que
afirma, mediante declaração nos autos, não possuir condições para arcar com as custas do
processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, por sua
vez o art. 5º da mesma lei autorizando o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita, desde
que, porém, respaldado em fundadas razões.
II - Hipótese dos autos em que não foram demonstradas fundadas razões para o indeferimento.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0005411-77.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015)".

Portanto, a declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em
contrário.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025391-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.

3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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