Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026905-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATO NOVO.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado
e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de
sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o
surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo –
como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte
agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera
administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera
administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização
da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026905-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026905-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que,
nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte
impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do CPC (ID 97511043 – fls. 86/88).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que os holerites apresentados pelo
exequente são documentos novos cuja apresentação deveria ter ocorrido na fase de
conhecimento e em relação aos quais não foi observado o devido processo legal.
Postula que a renda mensal inicial apurada administrativamente seja mantida até a data do
pedido de revisão (03.08.2015).
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 104901200).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026905-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
apuração da renda mensal inicial.
Extrai-se do título executivo judicial, constituído definitivamente em 29.05.2015 (ID 97511037 – fl.
69), a condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria especial, a partir de 18.06.2007,
com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS (ID 97511037 – fls. 49/59)
Em 12 de maio de 2015, a autarquia informou o cumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela, implantando o benefício de aposentadoria especial (ID 97511037 – fl. 65), com renda
mensal inicial no valor de R$ 1.256,86 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais, e oitenta e seis
centavos) (ID 975111037 – fl. 66).
O exequente foi intimado, em 20.06.2016, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo
de 30 (trinta) dias quando, então, cientificou-se dos demais termos do processo.
Em 24.06.2016, o exequente apresentou seus cálculos de liquidação, acompanhado de holerites
os quais, ao serem considerados na apuração da renda mensal inicial, elevaram-na para R$
2.376,51 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais, e cinquenta e um centavos) (ID 97511041,
págs. 05/06).
Anoto que o exequente - em abril de 2017 - requereu a realização de revisão administrativa do
benefício uma vez que os salários de contribuição, utilizados na apuração da renda mensal inicial,
não correspondiam à remuneração auferida no período.O INSS, por sua vez, retificou os valores
dos salários de contribuição constantes do CNIS e reviu a renda mensal inicial que atingiu o valor
de R$ 2.203,62 (dois mil, duzentos e três reais, e sessenta e dois centavos).
Ante a divergência entre as partes, mantida ao menos na esfera judicial, os autos foram
remetidos à contadoria do juízo que apurou o valor de R$ 2.203,63 (dois mil, duzentos e três
reais, e sessenta e três centavos) (ID 97511043 – fls. 31/38) a tal título, apontando ainda as
incorreções nos cálculos das partes.
De acordo com o art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado pode se dar pelo
procedimento comum ou por arbitramento:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”.
Da análise do dispositivo transcrito, é possível concluir que a ocorrência de fato novo não é
impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
É certo ainda que a apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de
cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível
vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
Ademais, em abril de 2017, o executado reconheceu, administrativamente, os salários de
contribuição indicados nos holerites anexados pela parte agravada e apurou nova renda mensal
inicial que reflete aquela apurada pela contadoria judicial.
Assim, ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo –
como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte
agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera
administrativa.
Por fim, anoto que os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada
na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a
revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATO NOVO.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado
e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de
sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o
surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo –
como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte
agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera
administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera
administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização
da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA