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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DADOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. TRF3. 5004596-24.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:24

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DADOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. - Para apuração correta do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento de requisição de pequeno valor é necessário informar o número de competências a que se refere o numerário. - Compete ao juízo da execução informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004596-24.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004596-24.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. DADOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
- Para apuração correta do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento de requisição
de pequeno valor é necessário informar o número de competências a que se refere o numerário.
- Compete ao juízo da execução informar os dados necessários à expedição da requisição de
pagamento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004596-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CANDIDO RAMIRO PINTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-
A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004596-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CANDIDO RAMIRO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-
A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CANDIDO RAMIRO PINTO, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que indeferiu a retificação de ofício requisitório, a fim de constar o
número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA para o
pagamento de requisição de pequeno valor.
Alega o agravante, em síntese, que tal informação é necessária para a correta tributação de
imposto de renda quando do pagamento do crédito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004596-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CANDIDO RAMIRO PINTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-
A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): No caso em questão,
a matéria discutida refere-se ao RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente, prevista no art.
12-A da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela
instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a
que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Por conseguinte, para apuração correta do imposto de renda a ser retido por ocasião do
pagamento de requisição de pequeno valor é necessário informar o número de competências a
que se refere o numerário.
Desse modo, compete ao juízo da execução informar os dados necessários à expedição da
requisição de pagamento, inclusive conforme já detalhado no cálculo da contadoria homologado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. DADOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
- Para apuração correta do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento de requisição
de pequeno valor é necessário informar o número de competências a que se refere o numerário.

- Compete ao juízo da execução informar os dados necessários à expedição da requisição de
pagamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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