Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO. TRF3. 5031913-89.2020.4.03...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO. 1. Informações prestadas nos autos de origem, dando conta de comunicação, enviada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Bragança Paulista, do óbito da agravante, declarado pela sua curadora. 2. Em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento relevante do pleito, sendo incabível a concessão da medida requerida. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031913-89.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031913-89.2020.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO.
1. Informações prestadasnos autos de origem, dando conta de comunicação, enviada pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Bragança
Paulista, doóbito da agravante,declarado pela sua curadora.
2.Em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento relevante do pleito, sendo
incabível a concessão da medida requerida.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031913-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MOREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CURADOR: MARIA DAS DORES MOREIRA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA -
SP394264, JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779,

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRAGANÇA PAULISTA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031913-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MOREIRA
CURADOR: MARIA DAS DORES MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA -
SP394264, JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779,
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRAGANÇA PAULISTA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar
pleiteada em mandado de segurança, impetrado contra ato de cessação dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte recebidos pela agravante.
Sustenta a agravante que a cessação é indevida, vez que fundada em equivocada informação
do seu óbito prestada pela Receita Federal do Brasil. Aduz que realizou prova de vida em
dezembro de 2019 e passou por consultas médicas em 2020.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031913-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MOREIRA
CURADOR: MARIA DAS DORES MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA -
SP394264, JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779,
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRAGANÇA PAULISTA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não assiste razão à agravante.
Com efeito, o Gerente Executivo do INSS em Jundiaí prestou informações nos autos de origem,
dando conta de comunicação, enviada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições da Comarca de Bragança Paulista, de óbito da agravante, ocorrido em
18/12/2019 e declarado pela sua curadora.
Ademais, o d. magistradoa quo, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal,
determinou a expedição de ofício aoCartório de Registro Civil de Bragança Paulista para que
envie cópia da certidão de óbito da agravante, sendo prudente aguardar-se o resultado da
diligência.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento
relevante do pleito, sendo incabível a concessão da medida requerida.
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.

300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão
pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas
robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se
contrapõem ao parecer emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a

necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO.
1. Informações prestadasnos autos de origem, dando conta de comunicação, enviada pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Bragança
Paulista, doóbito da agravante,declarado pela sua curadora.
2.Em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento relevante do pleito,
sendo incabível a concessão da medida requerida.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora