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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029361-88. 2019. 4. 03. 0000. TRF3. 5029361-88.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:32

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 PARÁGRAFO ÚNICO DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Alega a agravante que considerada a legislação vigente à época do óbito do instituidor, incide na espécie a vedação legal expressa no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 em sua redação original que exige os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos como condição para que os beneficiários do ex-combatente possam se habilitar ao recebimento da pensão. Afirma que no caso dos autos a agravada recebe dos cofres públicos benefício previdenciário no montante bruto de R$ 4.728,65, estando ausentes os requisitos necessários à manutenção da pensão de ex-combatente.A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do ADCT previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (artigo 53, II, parágrafo único do ADCT).A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988.Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente com espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do benefício.A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029361-88.2019.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029361-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029361-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. ARTIGO 53 PARÁGRAFO ÚNICO DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelacontra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem,
deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Alega a agravante que considerada a legislação
vigente à época do óbito do instituidor, incide na espécie a vedação legal expressa no artigo 30
da Lei nº 4.242/1963 em sua redação original que exige os requisitos de incapacidade e
impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres
públicos como condição para que os beneficiários do ex-combatente possam se habilitar ao
recebimento da pensão. Afirma que no caso dos autos a agravada recebe dos cofres públicos
benefício previdenciário no montante bruto de R$ 4.728,65, estando ausentes os requisitos
necessários à manutenção da pensão de ex-combatente.A matéria relativa aos ex-combatentes,
até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da
Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do ADCT previu pensão ao participante da
Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão
deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (artigo 53, II, parágrafo único do ADCT).A
partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam
se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em
substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo 53, II, III e parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de 1988.Posteriormente, com a finalidade de regular a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pensão especial devida ao ex-combatente com espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos
beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º
estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins
de concessão do benefício.A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão
especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais
para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser
extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.Agravo de Instrumento a que se
nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029361-88.2019.4.03.0000

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029361-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL


AGRAVADO: STELLA MARIS BARBOSA DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS BORGES BERKOWITZ - SP278776,
DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029361-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: STELLA MARIS BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS BORGES BERKOWITZ - SP278776,
DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaUNIÃOcontra decisão que, nos autos da Ação
Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes
termos:
“(...) Por tais fundamentos,DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgênciapara assegurar o
imediato restabelecimento da pensão por morte de ex-combatente em favor da autora STELLA
MARIS BARBOSA DOS SANTOS, até ulterior deliberação.
Defiro os benefícios dajustiça gratuita, bem como aprioridadena tramitação do feito.Anote-se.

Cite-se.”
(maiúsculas e negrito originais)
Alega a agravante que considerada a legislação vigente à época do óbito do instituidor, incide na
espécie a vedação legal expressa no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 em sua redação original que
exige os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não
perceber nenhuma importância dos cofres públicos como condição para que os beneficiários do
ex-combatente possam se habilitar ao recebimento da pensão. Afirma que no caso dos autos a
agravada recebe dos cofres públicos benefício previdenciário no montante bruto de R$ 4.728,65,
estando ausentes os requisitos necessários à manutenção da pensão de ex-combatente.
Negada a antecipação da tutela recursal (ID 107718682).
Com contraminuta (ID 109450141).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029361-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: STELLA MARIS BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS BORGES BERKOWITZ - SP278776,
DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de recebimento do benefício de
pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nºs 4.242/63 e 5.315/67 pela filha
maior de ex-combatente.
Quanto ao tema, o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 e o artigo 26 da Lei nº 3.765/60 estabelecem o
seguinte:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960.
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939,
e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro
de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma
do art. 15 desta lei.
Da leitura dos dispositivos transcritos se infere que a Lei nº 4.242/63 previa a concessão de

proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento; todavia, para a obtenção do benefício,
era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo artigo 30 da Lei nº
4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como
integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e de não perceber qualquer importância dos
cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria
subsistência.
Vale dizer, o militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua
subsistência; se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus
herdeiros.
Posteriormente, o artigo 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial benefícios diversos daquela pensão especial prevista
na Lei nº 4.242/63, tais como estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a
exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção,
assistência médica, hospitalar e educacional. Vejamos:
Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de
operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º; c)
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da
previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Por seu turno, a Lei nº 5.315/67 regulamentou o disposto no artigo 178 da Constituição da
República de 1967 ampliando o conceito de ex-combatente para incluir, dentre outros, aqueles
que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral como
integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes
para o cumprimento daquelas missões.
No entanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente a mencionada norma não previa as
condições para concessão de pensão, restando referido benefício vinculado apenas aos ex-
combatentes que preenchessem os requisitos contidos no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que assim
dispõe:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do do artigo 178 da Constituição do
Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra
Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça
Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja
sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos
Ministérios Militares.
§2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para
fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I – o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações
da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II – o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de

suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I – o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de
Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I – o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou
de missões de patrulha;
II – o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III – o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV – o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º, do
presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra. (...)
Destarte, o direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo
vigente no país, só passou a ser concedido ao"ex-combatente do litoral"(art. 1.º, § 2.º, "a", inciso
II, da Lei nº 5.315/67) com o advento da Lei nº 6.592/78, restou assim estabelecido:
Art. 1º – Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e
necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente
ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras
vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§1º – Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica
comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§2º – A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a
cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º – A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito
de opção.
Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei nº 6.592/78 era
intransferível e inacumulável (artigo 2º), não havendo previsão legal para concessão aos
herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei nº 7.424/85 é que tal benefício
cujo deferimento era restrito ao ex-combatente do litoral passou a ser transferido à viúva e aos
filhos menores, interditos ou inválidos,in verbis
Art. 1º – A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º – Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de
novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§1º – O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade
com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões
Militares.
§2º – Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus
à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-

combatente e que não recebem remuneração.
Art. 3º – Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei,
aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial
referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.
Todavia, a matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial
alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do
ADCT previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão
especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas
(artigo 53, II, parágrafo único do ADCT).
Sendo assim, a partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex-
combatente poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um
Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo
53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988, verbis:
Art. 53 – Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas,
que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior; (...)
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos
legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente com
espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a
Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas
dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do benefício:
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e
aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
(...)
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I – a viúva;
II – a companheira;
III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV – o pai e a mãe inválidos; e
V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-combatente
deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o recebimento da
pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes,
dado o seu caráter assistencial.
A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que a apenas filha
maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como
sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de qualquer importância dos

cofres públicos na forma do artigo 30 da Lei nº 4.242/63 fará jus à pensão especial de ex-
combatente, conforme o aresto abaixo:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHA MAIOR DE 21
ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão e
contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data
do falecimento deste. Precedentes. 3. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e
3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger
a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. Precedentes. 4. De acordo com o art. 30 da
Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou
Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem
condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres
públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros.
Precedentes. 5. Não havendo notícia da incapacidade da autora para prover seu próprio sustento,
não tem direito ao benefício pleiteado. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.”
(REsp 1369091/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013,
DJe 13/06/2013)"
Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento
dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do
benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípiotempus
regit actum(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª
Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
Vale dizer, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício a sistemática de concessão
da pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c/c a Lei nº 3.765/60, caso o óbito tenha se
dado antes da regulamentação da Constituição de 1988 ou pela Lei nº 8.059/90; ou se subsume-
se à disciplina o artigo 53 do ADCT de 1988 se o ex-combatente tiver falecido durante a sua
vigência.
No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 01.05.1967 (Num.
24139177 – Pág. 1 do processo de origem), antes, portanto, da vigência do artigo 53 do ADCT de
1988 e da Lei nº 8.059/90, há que se examinar se no caso concreto a filha se encontra
incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e se não percebe qualquer
importância dos cofres públicos diante da natureza assistencial do benefício.
Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência
em relação ao beneficiário em potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial
do ex-combatente, cujo óbito antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele
estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63.
No caso em análise, contudo, entendo que eventual suspensão do pagamento da pensão por
morte à agravada depende da comprovação no curso da marcha processual de que a beneficiária
não preenche os requisitos necessários ao recebimento.
Com efeito, o exame das alegações trazidas pela agravante de que a agravante não está
impossibilitada de prover o próprio sustento exige a formação do contraditório, sendo a instrução
probatória inegavelmente essencial ao correto deslinde do feito. Vale dizer, eventual cassação do
benefício em debate deverá se dar após a formação do contraditório, depois de vencida a fase
instrutória.
Há que se considerar, ainda, que segundo anotado pelo juízo de origem, a agravada é idosa e

apresenta problemas de saúde, não sendo razoável que seja suspenso o pagamento do benefício
em debate antes de que se investigue, em regular fase instrutória, o alegado não preenchimento
dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
recorrida em seus exatos termos.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. ARTIGO 53 PARÁGRAFO ÚNICO DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelacontra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem,
deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Alega a agravante que considerada a legislação
vigente à época do óbito do instituidor, incide na espécie a vedação legal expressa no artigo 30
da Lei nº 4.242/1963 em sua redação original que exige os requisitos de incapacidade e
impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres
públicos como condição para que os beneficiários do ex-combatente possam se habilitar ao
recebimento da pensão. Afirma que no caso dos autos a agravada recebe dos cofres públicos
benefício previdenciário no montante bruto de R$ 4.728,65, estando ausentes os requisitos
necessários à manutenção da pensão de ex-combatente.A matéria relativa aos ex-combatentes,
até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da
Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do ADCT previu pensão ao participante da
Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão
deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (artigo 53, II, parágrafo único do ADCT).A
partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam
se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em
substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo 53, II, III e parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de 1988.Posteriormente, com a finalidade de regular a
pensão especial devida ao ex-combatente com espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos
beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º
estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins
de concessão do benefício.A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão
especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais
para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser
extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.Agravo de Instrumento a que se
nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029361-88.2019.4.03.0000 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos

termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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