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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5008013-82.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:51

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. - Tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravante, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. Nesse sentido, constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravante restituir à União Federal os valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes. - Agravo de instrumento provido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008013-82.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008013-82.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
31/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2017

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
- O presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens.

- Tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o
que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade
do agravante, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. Nesse sentido,
constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravante restituir à União Federal os
valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes.

- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008013-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURENCO DA COSTA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008013-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURENCO DA COSTA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourenço da Costa Silva em face de decisão
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que indeferiu a antecipação de
tutela visando à suspensão do ato consistente na redução dos proventos de aposentadoria,
relativo ao posto de 2º Tenente para Suboficial.


Sustenta o agravante, a ilegalidade do ato administrativo que reduziu o valor de sua
aposentadoria, uma vez que desde 01/07/2010, por força da Lei nº 12.158/09 recebe proventos
equivalentes ao do posto de Segundo Tenente, de maneira que transcorrido lapso temporal
superior a 5 (cinco) anos do ato que lhe concedeu a benesse, ocorreu a decadência do direito a
revisão pretendida pela Administração Militar.


Requereu a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a supressão de valores em seus

proventos de aposentadoria, lhe acarretará sérios prejuízos, tendo em vista que se trata de verba
de caráter alimentar.

Foi deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que
determinou a supressão de valores nos proventos de aposentadoria do agravante até o
julgamento final deste agravo de instrumento.


A parte agravada apresentou contraminuta.


É o relatório.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008013-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURENCO DA COSTA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL





V O T O



Consta dos autos, que o agravante é militar reformado da Aeronáutica, na reserva remunerada
desde 02/12/1994, aposentando-se com proventos equivalentes ao posto de Terceiro Sargento,

por força do disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que assegurava
ao militar o direito de se transferir para inatividade com a percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior.



Com o advento da Lei nº 12.158/2009, a qual dispõe sobre o acesso às graduações superiores de
militares oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, situação na qual se enquadrava, lhe foi
deferido o pagamento, a partir de 01/07/2010, do valor de provento de aposentadoria equivalente
ao posto de Segundo Tenente.



Contudo, sustenta que apenas em 27/06/2016 foi informado pela Administração Militar sobre a
supressão desse benefício, com fundamento no Parecer nº 418/202/ COJAER/CGU/AGU de
28/09/2012, o qual impõe vedação de superposição de graus hierárquicos, com a aplicação
cumulativa das duas mencionadas leis, razão pela qual, procedeu-se a revisão do valor de sua
aposentadoria, implicando na redução do valor de pagamento para o equivalente ao posto de
SubOficial.



In casu, é certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando
maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.



De outra parte, é de ser considerado o princípio da segurança jurídica, inserido no art. 2º, "caput"
da Lei nº 9.784/99, o qual, amparado na ideia de respeito a boa-fé do administrado e impõe
limites à autotutela da Administração.



Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição
jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:

"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.



Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".

Não obstante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder

permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.



Por oportuno, transcrevo o dispositivo:



"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.



§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.



§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato".



Não há dúvida de que o dispositivo colacionado proporciona segurança às relações jurídicas que
acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo.

Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante
todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação.

Por oportuno, cito os precedentes jurisprudenciais:



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE
SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O princípio
da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus
atos, quando eivados de ilegalidade, antes do prazo decadencial fixado em lei. 2. A contagem do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida
norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Precedente da Corte
Especial. 3. Constitui verdadeira supressão de instância o exame, por esta Corte, da matéria
suscitada na ação ordinária, que não foi conhecida por acolhimento da prejudicial de decadência.
4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700347723, Min. Jorge Mussi, DJE
DATA:13/09/2010)




PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.

1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais
e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da
autotutela, positivado no ordenamento jurídico nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito federal, bem como do artigo 114 da Lei nº 8.112/90.

2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.

3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a
Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.

4. É necessário que se diga, na esteira do disposto no parágrafo 2º do artigo 54, que para efeito
de afastamento da decadência, considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

5. No caso dos autos, a revisão efetuada pela administração nos proventos da autora ocorreu a
partir de abril/2013, podendo-se concluir pela ocorrência da decadência administrativa.

6. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a
aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício
previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'a decisão na
Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária'.

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541633 - 0024919-
43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )

No caso dos autos, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade do
agravante, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu seus efeitos financeiros a
partir de 01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a Administração
proceder à respectiva revisão.

No entanto, apenas em 06/07/2016 teria o agravante recebido comunicação expedida pelo
Comando da Aeronáutica, de que o processo de revisão administrativa dos seus proventos de
aposentadoria, iniciado com a Portaria nº1.471-T/AJU de 25/06/2015, publicada no BCA de
01/07/2015, decidira pela redução de seus proventos.

Ocorre, que a despeito de iniciado o processo de revisão administrava em 01/07/2015, evidencia-
se que esse somente concluiu-se e operou efeitos sobre o administrado, após o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha a Administração Pública para proceder a revisão
administrativa, comunicando-se o resultado da decisão apenas na data de 06/07/2016.

In casu, é de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que
simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas
como exercício de autotutela, do que se conclui que a Administração, dentro do lapso temporal de
cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato
administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados
da segurança jurídica e da boa fé. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA
POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA
PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO
APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE
ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS
OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.



1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.

Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.

2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado
para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada
interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar
em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de
segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi
feita a

demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se
dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.

3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação
ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de
nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas,
asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à

inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.

4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam
o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no
julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações
interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da
autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que
nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.

5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.

(EDcl no MS 18587 / DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª Seção - Data
do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017)." (g.n.)

Anoto que, ainda que fosse admissível considerar a Portaria nº1471-T/AJU para o fim de
interrupção do decadencial (o que não é possível porque não se trata de ato pessoalmente
comunicado ao interessado para impugnação da validade do ato administrativo, conforme dispõe
o art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99), tal Portaria foi publicada somente em 01/07/2015, quando já se
consumara o prazo de 5 (cinco) anos visto que a decadência tem sua contagem regulada pela
regra do cômputo do dia inicial (princípio da actio nata), que no caso foi 01/07/2010, terminando
sua contagem em 30/06/2015.


Desta forma, evidencia-se, em cognição sumária, o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento
administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do
agravante, questão a ser melhor dirimida no decorrer da instrução processual.
Diante disso, sem que haja definição dessa questão, não se mostra plausível a imediata
supressão de valores nos proventos de aposentadoria da parte agravante, o que lhe acarretará
imediato prejuízo. O risco ao resultado útil do processo mostra-se, pois, presente na hipótese dos
autos.

Por oportuno, considero que a hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas
hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.).

Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de
recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens.

Ademais, tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92,
porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da
inatividade do agravante, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. Nesse
sentido, constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravante restituir à União Federal
os valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.
SOUZA RIBEIRO

DESEMBARGADOR FEDERAL





E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
- O presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens.

- Tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o
que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade
do agravante, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. Nesse sentido,
constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravante restituir à União Federal os
valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes.

- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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