Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1. 018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRF3. 5017189-46.2021.4.0...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1 .O c. Superior Tribunal de Justiça afetou REsp 1.767.789 para julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 2. O fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo segurado não caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva. Isso porque o núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado usufruiu benefício concedido administrativamente. É indiferente, assim, que as parcelas atrasadas sejam executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a agravada somente pode receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber em vida. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017189-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017189-46.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 .Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou REsp1.767.789 para julgamento, segundo a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.
2. O fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo segurado não
caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva. Isso porque o
núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de parcelas
atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado usufruiu
benefício concedido administrativamente.É indiferente, assim, que as parcelas atrasadas sejam
executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a agravada somente pode
receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber em vida.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017189-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CLEIDE INES GIANOTTO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017189-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEIDE INES GIANOTTO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença, pela qual se pleiteiao reconhecimento deque nada é devido à
exequente que tenha optado por benefício concedido na via administrativa.
O executado agravante alega, em síntese, descumprimento à decisão de sobrestamento da
matéria pelo E. STJ.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017189-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEIDE INES GIANOTTO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Assiste razão ao agravante.
Verifico que a decisão agravada resulta em descumprimento do Art. 1.036, § 1º, do CPC. Isto
porque o e. STJ,no julgamento do REsp1.767.789, afetou a questão para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos:
"Tema 1018.Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Acresça-se que o fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo
segurado não caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva.
Isso porque o núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de
parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado
usufruiu benefício concedido administrativamente. É indiferente, assim, que as parcelas
atrasadas sejam executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a
agravada somente pode receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber
em vida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.





E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 .Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou REsp1.767.789 para julgamento, segundo a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. O fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo segurado não
caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva. Isso porque o
núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de parcelas
atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado usufruiu
benefício concedido administrativamente.É indiferente, assim, que as parcelas atrasadas sejam
executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a agravada somente pode
receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber em vida.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!