Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017189-46.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 .Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou REsp1.767.789 para julgamento, segundo a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.
2. O fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo segurado não
caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva. Isso porque o
núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de parcelas
atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado usufruiu
benefício concedido administrativamente.É indiferente, assim, que as parcelas atrasadas sejam
executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a agravada somente pode
receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber em vida.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017189-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEIDE INES GIANOTTO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017189-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEIDE INES GIANOTTO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença, pela qual se pleiteiao reconhecimento deque nada é devido à
exequente que tenha optado por benefício concedido na via administrativa.
O executado agravante alega, em síntese, descumprimento à decisão de sobrestamento da
matéria pelo E. STJ.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017189-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEIDE INES GIANOTTO GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Verifico que a decisão agravada resulta em descumprimento do Art. 1.036, § 1º, do CPC. Isto
porque o e. STJ,no julgamento do REsp1.767.789, afetou a questão para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos:
"Tema 1018.Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Acresça-se que o fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo
segurado não caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva.
Isso porque o núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de
parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado
usufruiu benefício concedido administrativamente. É indiferente, assim, que as parcelas
atrasadas sejam executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a
agravada somente pode receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber
em vida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 .Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou REsp1.767.789 para julgamento, segundo a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. O fato de a agravada ser sucessora e beneficiária de pensão deixada pelo segurado não
caracteriza circunstância apta a distinguir o caso em tela da questão repetitiva. Isso porque o
núcleo da controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao recebimento de parcelas
atrasadas de benefício concedido judicialmente relativas a período em que o segurado usufruiu
benefício concedido administrativamente.É indiferente, assim, que as parcelas atrasadas sejam
executadas pelo próprio segurado ou por seu dependente, porquanto a agravada somente pode
receber parcelas de benefício que o próprio segurado poderia receber em vida.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA