Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5029710-23.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/05/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 .Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp1.767.789 para julgamento, segundo a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.
2. A possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria proporcional vencidas após a
concessão administrativa da aposentadoria por invalidez está em discussão no recurso repetitivo.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029710-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento da execução com fundamento na afetação do tema repetitivo 1.018, pelo c. STJ
no REsp 1767789.
Alega o agravante, em síntese, que o agravado recebe aposentadoria por invalidez
desde01/04/2013 e que o Juízoa quodeterminou o cálculo do valor das parcelasda
aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com DIB em30/10/2006, em
violação à decisão de sobrestamento proferida no Tema 1.018 do STJ.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029710-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Verifico que a decisão agravada resulta em descumprimento do Art. 1.036, § 1º, do CPC. Isto
porque o e. STJ,no julgamento do REsp1.767.789, afetou a questão para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos:
"Tema 1018.Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Com efeito, àagravada foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição desde 30/10/2006, porém já vinharecebendo aposentadoria por invalidez
NB601.227.297-2 desde 01/04/2013. Assim, a possibilidade de executar as parcelas da
aposentadoria proporcional vencidas após a concessão da aposentadoria por invalidez está em
discussão no recurso repetitivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 .Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp1.767.789 para julgamento, segundo a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. A possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria proporcional vencidas após a
concessão administrativa da aposentadoria por invalidez está em discussão no recurso
repetitivo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA