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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:23

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE GFIP. - Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem às aposentadorias especiais). - Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado. - Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais. - A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte. - O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT. - No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002174-71.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002174-71.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL.
BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE GFIP.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê
alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art.
1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem
às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de
proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e
devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art.
32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais
circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam
de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a
concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter
insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria
especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram
capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a
concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações
exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título
de adicional do SAT.
- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da
contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste
recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002174-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: RODOPOSTO MARISTELA LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002174-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: RODOPOSTO MARISTELA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por RODOPOSTO MARISTELA LTDA contra decisão proferida nos autos
de “ação declaratória c/c obrigação de não fazer” que move em face da UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, cunho anulatório, com
pedido de tutela de urgência. Sustenta a requerente, em suma, que atua na atividade econômica
do comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos
automotores. Que, em razão disso, efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias dos
segurados que emprega, em particular a destinada ao fundo do Seguro de Acidentes do Trabalho
(SAT), que tem por objetivo financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de
incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Que,
recentemente, foi surpreendida pelo recebimento de Aviso para Regularização de Tributos
Federais, em que a Receita Federal, após analisadas as informações prestadas na GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) relativa ao período de 01/2016 a
12/2016, informa que se verificou a ausência de declaração da exposição de segurados
empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese, fato gerador do adicional do
SAT. Em razão disso, pretende a requerida que a autora emita GFIP retificadora, declarando
todos os segurados empregados que estiveram expostos ao referido agente químico no período
indicado e recolhendo/parcelando os valores devidos pelo respectivo adicional, sem prejuízo dos
acréscimos legais.

Aduz a inicial que essa interpretação tem por fundamentos centrais o Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019, e o artigo 68, caput e § 4º, do Decreto nº
3.048/99, que, além fazer referência ao seu Anexo IV (que prevê que o benzeno e seus
homólogos tóxicos são agentes nocivos e prejudiciais à saúde e à integridade física), também
indica, em tese, que a exposição é presumida, ou seja, bastando que a substância esteja
presente no ambiente de trabalho e seja indissociável da produção do bem ou prestação do
serviço. Verbera a inicial que a conduta do órgão vinculado à requerida está eivada de inúmeros
vícios, entre os quais, a nulidade e a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de
18 de setembro de 2019; a irretroatividade da complementação da contribuição em função da
ausência de reconhecimento de aposentadoria especial pelo INSS em exercícios pretéritos, e a
ausência de regulamentação da contaminação pelo benzeno e seus efeitos em relação aos
colaboradores que atuam na área de abastecimento, com e sem equipamentos de proteção.
Requer a concessão de tutela de urgência, para, mediante depósito judicial do valor integral do
crédito tributário, sustar a exigibilidade da exação aqui em questão.

Vieram os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente é necessário que se esclareça que a suspensão do crédito tributário decorrente
de uma ordem liminar (art. 151, IV e V do CTN) não guarda qualquer relação com aquela que
decorre do montante integral do montante pretendido pelo Fisco (art. 151, II do mesmo codex).

Trata-se de suspensões de exigibilidade fundadas em motivos diversos, tanto que arrolados em
incisos diferentes do art. 151 do CTN, de sorte que o depósito integral do montante controvertido
leva à imediata e automática suspensão do crédito, abstraída a plausibilidade jurídica da
discussão proposta pela contribuinte.

Esse esclarecimento é necessário, porque, independente da análise do mérito da pretensão posta
na exordial da presente demanda, o certo é que, nos termos daquilo que prescreve o art. 151, II
do CTN, vem a jurisprudência entendendo ser direito subjetivo do contribuinte a suspensão do
crédito tributário contra ele constituído, mediante o depósito do montante integral de seu valor,
seja esse depósito realizado na via judicial ou administrativa. Nesse sentido: Processo: REsp
1289977 / SP; RECURSO ESPECIAL: 2011/0145768-3; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 06/12/2011;
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2011.

Vale dizer: o depósito integral do montante equivalente ao crédito fiscal dispensa qualquer ordem
do juízo no sentido de sustar a sua exigibilidade, uma vez que a suspensão decorre
automaticamente da lei, bastando ser comunicada à autoridade fiscal, para efeitos de mera
ciência.

Por esta razão, é que, a seguir, analiso o cabimento do pedido da tutela de urgência,
exclusivamente a partir da plausibilidade jurídica do argumento deduzido pela promovente,
ressalvando, entretanto, que, em qualquer momento da tramitação, é direito da contribuinte – se
entender que é o caso – promover ao depósito do valor integral do débito, hipótese em que o fato
será devidamente comunicado à ré para ciência.

Ao menos a satisfazer os rigores desse momento prefacial de cognição, não vejo presentes os
requisitos que autorizam a concessão da liminar ora invocada.

Não é de hoje que se tem reconhecido a plena legalidade e compatibilidade constitucional das
normas que preveem o aumento da alíquota de contribuição previdenciária, incidente sobre a
folha, com adicionais progressivos para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2%
(dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de
grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave, nos moldes do art. 22 da Lei n.
8.212/91 e alterações posteriores.

No ponto, vem considerando a melhor jurisprudência de nossas Cortes

Regionais que a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter
previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de

benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando
a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.

Nesse sentido, destaco precioso precedente do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que procede a uma minuciosa e percuciente análise sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO RAT. DECRETO Nº 6.957/09.
LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. “1. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a
contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I),
e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau
médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado grave. 2. O 3º do referido dispositivo estabelece que, in verbis:
“O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes”. 3. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua
folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela
de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao
financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de
trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo
constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a
instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo
legislador constituinte. 4. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo
Decreto nº 2.173, de 5.3.97, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o
maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação
organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de
risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento,
em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em
caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas. 5. De fato, o
regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco de
acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação. 6. Esse tipo de obrigação, tanto quanto a
obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no sentido de que somente a lei poderá
instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota,
surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto condição essencial para fazer nascer o
direito do Fisco de exigir o seu cumprimento. 7. Ora, o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os

seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com clareza ao estipular
que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho; em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso,
coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último,
descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade
preponderante da empresa, sendo, pois, variável. 8. Dessa feita, resta legalmente caracterizada a
obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal,
cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à
alteração de alíquotas. 9. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis
previstas em lei. 10. Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com
clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações
pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa. 11. Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a
progressão de alíquotas segundo o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a
investirem em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores,
emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras que a
meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política de incentivo aos
investimentos em segurança do trabalho visando a redução dos acidentes em todos os
segmentos da economia. 12. Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o
regulamento a dispor com mais detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade
preponderante da empresa enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na
identificação do que se faz, como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de
determinada unidade econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas
no espaço do exercício da discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto
do auto-enquadramento da empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto
regulamentar. 13. Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e
a alíquota a incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se
constituindo em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
14. Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato
gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de
acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o
regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. 15. Em resumo, o
fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as normas
regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi,
na sua essência, definida por lei. 16. Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de
alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de
trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não
ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no
artigo 97 do Código Tributário Nacional. 17. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a
Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo
V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em
conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do
Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos

números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social. 18. O citado decreto, ao indicar as atividades
econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para
propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no
artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 19. No
sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009. 20. Agravo de instrumento a que se nega provimento”
(g.n.) [AI 5010513-24.2017.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/08/2019].

A partir disso, não entrevejo, ao menos aparentemente, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, na conduta sindicada no âmbito da preambular, no que procede à revisão do auto-
enquadramento efetivado pela empresa contribuinte, tomando por atividade preponderante
aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores
avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a
atividade econômica principal, porquanto consentânea com a previsão constante do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto n. 612, de
21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto n. 2.173, de 5.3.97.

Também não consigo visualizar qualquer tipo de ilegalidade no estabelecimento de um ato
declaratório de natureza interpretativa com efeitos retroativos, porque esta é uma das únicas
hipóteses em que a ordem jurídica admite a extensão dos efeitos da norma a fatos geradores
pretéritos, ex vi do que prevê o art. 106, I do CTN. Nesse sentido, já admitiu o E. TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, a eficácia retroativa da norma, de efeitos declaradamente
interpretativos, ao decidir que:

“Cabe registrar, por necessário, que a Lei Complementar nº 118 de 09.02.05, trouxe nova
disposição com relação ao prazo prescricional. Vale dizer, determina, em caráter interpretativo,
que se considere o prazo de cinco anos a contar da antecipação a cargo do contribuinte e
acrescenta, em seu artigo 4º, que deverá ser observada a regra do inciso I do artigo 106 do
Código Tributário Nacional, autorizadora da aplicação da lei ao fato pretérito, estabelecendo em
seu preceito final que o novo diploma legal somente entrará em vigor após decorrido cento e vinte
dias” (grifei). [TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 817106 - 0049989-57.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, julgado em 28/07/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2009 PÁGINA: 29].

Por fim, ainda cabe consignar que também não projeta plausibilidade o argumento deduzido na
inicial no sentido da ausência de regulação da contaminação pelo benzeno e seus efeitos em
relação aos colaboradores que atuam na área de abastecimento, com e sem equipamentos de
proteção. Nesse particular, é de se anotar que o argumento se posta em franca contradição com
o entendimento jurisprudencial acerca do tema, unânime no reconhecer o caráter agressivo do

agente benzênico, tanto que fundamento suficiente para o enquadramento do período para fins
de atividade laborativa de natureza especial, independentemente da quantidade e ou
concentração do agente a que o trabalhador esteve exposto, ou da utilização de equipamento de
proteção individual e/ ou coletivo (EPI/EPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. “1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. 2. Quanto ao argumento de que a análise dos agentes químicos, após 1997, deverá
ser quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites
de tolerância), o recorrente defende (fl. 406, grifo no original): “Será considerada exclusivamente
a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 (de 6.3.1997 a 6.5.1999)
ou do Decreto 3.048/1999 (de 7.5.1999 a 18.11.2003). A avaliação no período será quantitativa,
salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15). O Tribunal Regional, ao entender pela
especialidade do labor no período, consignou o seguinte enquadramento legal dos agentes
nocivos: ruído superior a 90 decibeis a partir de 06- 03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV
do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a
85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a
alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos
tóxicos), 1.0.6 (cádmio e seus compostos tóxicos), 1.0.8 (chumbo e seus compostos tóxicos) e
1.0.14 (manganês e seus compostos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99”. 3. O acórdão recorrido aponta o contato com o agente benzeno,
contrariando a defesa do INSS. Além disso, o insurgente não infirma o reconhecimento de labor
especial ante o contato do autor com o agente nocivo ruído em níveis superiores aos permitidos
em lei. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 4. Consoante
afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos
agentes nocivos referidos. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado
não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2)
registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos”, sendo inviável, na via especial,
por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do
agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Por
fim, a Corte regional concluiu que, “comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa,
notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das
atividades exercidas”. A análise do feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de
violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido” (g.n.). [RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1800908 2019.00.57788-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE

DATA:22/05/2019].

No mesmo sentido: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1192897 2010.00.81354-0, MASSAMI
UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2011; RESP - RECURSO ESPECIAL –
398047 2001.01.93448-1, BARROS MONTEIRO, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:07/03/2005
PG:00260.

Não se mostra plausível, portanto, ao menos para os fins que se espera desse momento prefacial
de cognição, o argumento de que não haja norma autorizadora do enquadramento da exposição
ao agente químico benzeno para fins de reconhecimento de atividade especial.

Com estes fundamentos, ausente que se encontra a plausibilidade do direito postulado pela
requerente, não vejo como se possa acatar o protesto pela concessão do pedido de urgência.

DISPOSITIVO

Isto posto, INDEFIRO a liminar.

Faculto à requerente, a qualquer tempo da tramitação do feito, que proceda ao depósito, integral,
à vista, em dinheiro, pela alíquota majorada do adicional aqui comento, dos montantes alusivos à
respectiva contribuição, comprovando o depósito nos autos até a prolação de sentença, ou a
superveniência de decisão expressa em sentido contrário. Autorizo, nessa hipótese, desde logo, a
apropriação, por parte da ré, dos valores incontroversos depositados pela autora, mediante a
elaboração de cálculos por parte da Fazenda Nacional, que serão apresentados nos autos
quando for de interesse do Fisco proceder à arrecadação.

Nos termos do art. 321 do CPC, determino à autora que emende a petição inicial para que, no
prazo de 10 dias, proceda à juntada de instrumento de mandato (procuração), dos documentos
constitutivos da proponente, e comprovante de recolhimento das custas judiciais, pena de
indeferimento da inicial (art. 321, par. ún. do CPC).

Sobrevindo comprovação de depósito judicial integral, à vista e em dinheiro do montante integral
do crédito tributário aqui em discussão, e desde cumpridas, integral e escorreitamente, as
determinações contidas no parágrafo anterior, dê-se ciência à ré, por ofício, para as providências
que se mostrarem cabíveis.

Com o atendimento escorreito dessas determinações, cite-se a Fazenda Nacional.

Com o decurso de prazo, tornem-me conclusos para julgamento.

P.I.”

Alega a agravante, em síntese, que o entendimento da RFB acerca da exposição de segurados
empregados ao agente cancerígeno benzeno é distorcido e ilegal quando consideradas as
normas vigentes a respeito da matéria: já era previsto, através da NR 15 (incluída pela Portaria
SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995), o limite de tolerância para a utilização do agente, o
qual vinha sendo rigorosamente cumprido pela Agravante. Além disso, as notificações
encaminhadas pela agravada não atingiram outros segmentos que também utilizam o benzeno,

seja em que quantidade for, ofendendo-se assim o Princípio da Isonomia. Sustenta, ainda, que a
entrega das GFIPs nos moldes exigidos pelo Fisco constitui uma declaração que impede o direito
de revisão dos lançamentos por mais cinco anos à Agravada, afrontando a segurança jurídica
vinculada aos efeitos da decadência e prescrição. Discorre sobre os termos da ação de origem.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ressalvou-se a
possibilidade de reapreciação do pedido em caso de eventual manifestação positiva da agravada
a respeito do depósito judicial realizado pela agravante. Contra tal decisão, a parte agravante
interpôs agravo interno (N. 125076028).
Contraminuta ao agravo de instrumento no N. 124952222, sem manifestação quanto ao depósito
judicial.
Contrarrazões ao agravo interno no N. 125947597.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002174-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: RODOPOSTO MARISTELA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos
argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do
agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado.
O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal atribui competência normativa à União Federal para
exigir contribuições previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre afolha de salários e demais rendimentos do trabalho, mas as
imposições positivadas na legislação de regência devem atentar para demais primados
constitucionais. Assim, para se firmar como dever legítimo dos sujeitos passivos, as tributações
criadas pela legislação ordinária devem respeitar direitos e garantias fundamentais dos
contribuintes.
É nesse ambiente que emerge a igualdade tributária, assegurada por diversos preceitos
constitucionais, com destaque para a previsão contida no art. 195, §9º da ordem de 1988
(destinada especificamente a contribuições para a seguridade):
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
....
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas

diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a
adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do
caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade. Para o que interessa a este feito, o art. 57, §6º, da Lei
8.213/1991, prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias
especiais (marcadas por períodos de trabalho menores comparadas às demais aposentadorias,
dadas as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física):
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
No mesmo sentido, o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 também cuida de contribuição adicional em
situações que levem às aposentadorias especiais:
Art. 1oAs disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de
produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
§ 1oSerá devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da
empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. Produção de efeito
§ 2oSerá devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3oConsidera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa
detenha por qualquer forma os meios de produção.
É claro que essa contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar
medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição
do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Por certo, essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser
eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja
concretizado.
Portanto, são válidos preceitos legais que imponham contribuições adicionais de contribuintes
que, de fato, estejam envolvidos em circunstâncias que deem ensejo às aposentadorias
especiais, mas não de empreendimentos que se empenhem para eliminar as causas de desgaste
à saúde e à integridade física (não obstante exigências de caráter solidário, eixo da seguridade
social). E para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de

trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que
empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das
medidas de proteção recomendadas:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
....
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
....
Nesse contexto, e no exercício de sua função regulamentar, o art. 292 e o art. 293, ambos da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência
(obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária
adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais
(grifei):
Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-
ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador
de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o
art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos
termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único
do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que
se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003,
incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado,
trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que
justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991.
§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas
previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo
exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de
proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a
níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme
previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo
INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de
proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.
Posto isso, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 (DOU de 23/09/2019),
dispondo sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial ora tratada,
prevendo (grifei):
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou
reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social
adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou
cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não

puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da
referida Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou
em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de
comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
Pelo teor do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019, o entendimento fazendário é voltado
para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual
para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais. Por isso, não vejo
ilegalidade e nulidade no conteúdo desse Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, muito
menos irretroatividade da complementação da contribuição em havendo causa para a concessão
de aposentadoria especial pelo INSS (notadamente porque dá sentido a textos normativos
previstos há anos no sistema de tributação de contribuições previdenciárias).
No caso dos autos, cuida-se de exposição ao benzeno, agente conhecido como nocivo,
ensejando o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele
exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por
enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/1979. Sobre o assunto, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.
HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Por outro lado, no que
tange ao interregno de 01/11/1983 a 30/01/2013, o laudo técnico pericial elaborado na
Reclamação Trabalhista intentada pelo autor junto à Justiça do Trabalho, acostado aos autos às
fls. 415/433, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que ele exercia a
função de supervisor de carpintaria junto ao São Paulo Futebol Clube – Matriz, exposto ao agente
químico hidrocarboneto, além de ruído variável de 72,5dB a 88,8dB e calor de 25,4ºC. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente agressivo
hidrocarboneto está previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - De acordo com o §4º do art. 68 do
Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias
químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto,
a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc.
0004003-63.2014.4.03.6183. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 30/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 04/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. (...) - No período mencionado acima e também no de 06/03/97 a 31/01/98,
houve a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, dinitroclorobenzeno, indofenol de
carbazol, indofenol da difenilamina, soda cáustica, enxofre, xileno, sulfureto de sódio), com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.3 do

Anexo IV do Decreto 2.172/99. (...) (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1906269 / SP. Proc. 0001084-38.2013.4.03.6183. Oitava Turma. Relator: Desembargador
Federal Luiz Stefanini. Data do Julgamento: 25/02/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3
Judicial 1, 13/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” –
PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos
aromáticos (solventes, benzeno, vapores de tintas e verniz), situação que se amolda aos itens
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Os
riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa (Precedentes). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 5868402-
05.2019.4.03.9999. Nona Turma. Relatora: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De
Almeida. Data do Julgamento: 24/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1,
28/01/2020).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)VII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - No
caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001892-70.2016.4.03.6140. Décima Turma. Relator.
Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data do Julgamento: 29/08/2019. Data da
Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/09/2019)
Portanto, há amparo ao conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e,
porconsequência, às obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos
Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT, referente ao período de 01/2016 a
13/2016.
Por certo, no curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a
exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no
âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL.
BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE GFIP.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê
alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art.
1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem
às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de

proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e
devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art.
32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais
circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam
de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação
acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a
concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter
insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria
especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram
capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a
concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações
exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título
de adicional do SAT.
- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da
contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste
recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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