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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE GFIP. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem às aposentadorias especiais). - Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado. - Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais. - A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte. - O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT. - No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014435-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014435-68.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL.
BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE GFIP.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões
relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do
feito para julgamento colegiado.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê
alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art.
1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem
às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de
proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e
devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais
circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam
de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação
acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a
concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter
insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria
especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram
capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a
concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações
exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título
de adicional do SAT.
- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da
contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste
recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014435-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: AUTO POSTO QUINTA DO GOLFE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014435-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: AUTO POSTO QUINTA DO GOLFE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
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R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por AUTO POSTO QUINTA DO GOLFE LTDA contra decisão proferida
nos autos de ação anulatória c/c obrigação de fazer que move contra a UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AUTO POSTO
QUINTA DO GOLFE LTDA .contra a UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, para o
fim de determinar: a) a imediata suspensão do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e/ou
a suspensão da exigibilidade das obrigações lançadas pela Receita Federal do Brasil no Aviso
para Regularização de Tributos Federais; b) que a Receita Federal do Brasil se abstenha de
praticar qualquer ato de cobrança que decorra da referida imposição; e, c) a aplicação de multa
diária ao fisco em caso de descumprimento.
Para tanto, a autora alega, em apertada síntese que, por conta do ramo de atividade que exerce -
revenda de combustíveis, é contribuinte da contribuição destinada à cobertura do Seguro
Acidente de Trabalho. Ocorre que, recentemente, foi surpreendido pelo recebimento de Aviso
para Regularização de Tributos Federais, fruto da operação “Malha PJ”, deflagrada pela Receita
Federal do Brasil, ao argumento de que após analisadas as informações prestadas na GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), relativa ao período de
01/2016 a 12/2016, restou verificada a não declaração e/ou declaração parcial acerca da
exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese,
fato gerador do denominado “adicional SAT”. Com isso, pretende a Receita Federal do Brasil que
ela emita GFIP retificadora, declarando todos os segurados empregados que estiveram expostos
ao referido agente químico no período indicado e recolha/parcele os valores devidos pelo
respectivo adicional, sem prejuízo dos acréscimos legais, cujo prazo anunciado para
autorregularização se daria até o dia 15/01/2020, sob pena de lançamento de ofício e aplicação
de multas que podem chegar a 225%. Contudo, afirma que tal conclusão se deu de forma
equivocada, com base em interpretação errônea por parte do Fisco da legislação aplicável, e daí
postula a nulidade da cobrança
Examino o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300).
In casu, verifico a ausência da probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela de
urgência pretendida, isso porque, a princípio, sobre os atos da administração incide a presunção
de legitimidade, ou seja, presumem-se verdadeiros e conforme o Direito, e ainda que se trate de
presunção juris tantum, a hipótese dos autos demanda que se sopesem a argumentação trazida
pela autora com as alegações da ré em contestação. Sendo assim, ao menos por ora, não há que
afastar o quanto decidido pela Administração tributária.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cite-se a União para contestação no prazo legal.
Considerando a hipótese dos autos, não vislumbro, neste momento inicial, a possibilidade de
autocomposição, por tal razão deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em face a juntada dos documentos faltantes (fls. 551/574 – Num. 27890983, 27890984,
27890985, 27890987, 27890988 e 27890989), defiro a emenda a petição inicial.
Intimem-se.”
Alega a parte agravante que a Secretaria Especial da Receita Federal passou a notificar os
Postos Revendedores de Combustíveis para recolherem o valor do adicional do SAT – Seguro
contra Acidentes do Trabalho, referente ao período de 01/2016 até 13/2016. Tais avisos somente
foram emitidos após a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, pelo qual foi
dada interpretação distorcida e ilegal à contribuição adicional para custeio da aposentadoria
especial. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e nulidade do referido ato declaratório interpretativo.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra
tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno.
Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014435-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: AUTO POSTO QUINTA DO GOLFE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos
argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do
agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento
colegiado.
O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal atribui competência normativa à União Federal para
exigir contribuições previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada

na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, mas as
imposições positivadas na legislação de regência devem atentar para demais primados
constitucionais. Assim, para se firmar como dever legítimo dos sujeitos passivos, as tributações
criadas pela legislação ordinária devem respeitar direitos e garantias fundamentais dos
contribuintes.
É nesse ambiente que emerge a igualdade tributária, assegurada por diversos preceitos
constitucionais, com destaque para a previsão contida no art. 195, §9º da ordem de 1988
(destinada especificamente a contribuições para a seguridade):
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
....
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a
adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do
caput.
Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade. Para o que interessa a este feito, o art. 57, §6º, da Lei
8.213/1991, prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias
especiais (marcadas por períodos de trabalho menores comparadas às demais aposentadorias,
dadas as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física):
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
No mesmo sentido, o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 também cuida de contribuição adicional em
situações que levem às aposentadorias especiais:
Art. 1oAs disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de
produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
§ 1oSerá devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da
empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente.
§ 2oSerá devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3oConsidera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa

detenha por qualquer forma os meios de produção.
É claro que essa contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar
medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição
do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Por certo, essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser
eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja
concretizado.
Portanto, são válidos preceitos legais que imponham contribuições adicionais de contribuintes
que, de fato, estejam envolvidos em circunstâncias que deem ensejo às aposentadorias
especiais, mas não de empreendimentos que se empenhem para eliminar as causas de desgaste
à saúde e à integridade física (não obstante exigências de caráter solidário, eixo da seguridade
social). E para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de
trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que
empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das
medidas de proteção recomendadas:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
....
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
....
Nesse contexto, e no exercício de sua função regulamentar, o art. 292 e o art. 293, ambos da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência
(obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária
adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais
(grifei):
Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-
ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador
de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o
art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos
termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único
do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que
se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003,
incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado,
trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que
justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991.
§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas
previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo
exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de
proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a

níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme
previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo
INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de
proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.
Posto isso, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 (DOU de 23/09/2019),
dispondo sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial ora tratada,
prevendo (grifei):
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou
reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social
adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou
cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não
puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da
referida Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou
em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de
comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
Pelo teor do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019, o entendimento fazendário é voltado
para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual
para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais. Por isso, não vejo
ilegalidade e nulidade no conteúdo desse Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, muito
menos irretroatividade da complementação da contribuição em havendo causa para a concessão
de aposentadoria especial pelo INSS (notadamente porque dá sentido a textos normativos
previstos há anos no sistema de tributação de contribuições previdenciárias).
No caso dos autos, cuida-se de exposição ao benzeno, agente conhecido como nocivo,
ensejando o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele
exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por
enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/1979. Sobre o assunto, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.
HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Por outro lado, no que
tange ao interregno de 01/11/1983 a 30/01/2013, o laudo técnico pericial elaborado na
Reclamação Trabalhista intentada pelo autor junto à Justiça do Trabalho, acostado aos autos às
fls. 415/433, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que ele exercia a
função de supervisor de carpintaria junto ao São Paulo Futebol Clube – Matriz, exposto ao agente
químico hidrocarboneto, além de ruído variável de 72,5dB a 88,8dB e calor de 25,4ºC. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente agressivo
hidrocarboneto está previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - De acordo com o §4º do art. 68 do
Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias
químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto,
a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do

Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc.
0004003-63.2014.4.03.6183. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 30/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 04/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. (...) - No período mencionado acima e também no de 06/03/97 a 31/01/98,
houve a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, dinitroclorobenzeno, indofenol de
carbazol, indofenol da difenilamina, soda cáustica, enxofre, xileno, sulfureto de sódio), com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.3 do
Anexo IV do Decreto 2.172/99. (...) (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1906269 / SP. Proc. 0001084-38.2013.4.03.6183. Oitava Turma. Relator: Desembargador
Federal Luiz Stefanini. Data do Julgamento: 25/02/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3
Judicial 1, 13/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” –
PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos
aromáticos (solventes, benzeno, vapores de tintas e verniz), situação que se amolda aos itens
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Os
riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa (Precedentes). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 5868402-
05.2019.4.03.9999. Nona Turma. Relatora: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De
Almeida. Data do Julgamento: 24/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1,
28/01/2020).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)VII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - No
caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001892-70.2016.4.03.6140. Décima Turma. Relator.
Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data do Julgamento: 29/08/2019. Data da
Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/09/2019)
Portanto, há amparo ao conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e,
porconsequência, às obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos
Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT, referente ao período de 01/2016 a
13/2016.
Por certo, no curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a
exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no
âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mais, JULGO
PREJUDICADO o agravo interno.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL.
BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE GFIP.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões
relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do
feito para julgamento colegiado.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê
alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art.
1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem
às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de
proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e
devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art.
32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais
circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam
de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação
acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a
concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter
insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria
especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram
capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a
concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações
exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título
de adicional do SAT.

- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da
contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste
recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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