Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003905-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- O agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
está trabalhando, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o que
afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003905-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: REINALDO TERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003905-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: REINALDO TERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Reinaldo Terra contra a R. decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª
Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo n.º 0009188-14.2016.4.03.6183,
indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos de concessão de aposentadoria especial.
Assevera que está exposto a “risco constante, (...), como faz prova o registro em sua CTPS, onde
há confirmação de que desde 03/02/1987, o servidor, ora Agravante está subordinado ao regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, causando estranheza que a Autarquia, ora Ré,
não tenha observado a documentação solicitada, onde está explicitado o período em que o Autor,
ora Agravante, trabalha exposto à risco.”
Indeferio efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003905-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: REINALDO TERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENICE MARIA FERREIRA - SP176755
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara
Previdenciária de São Paulo que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos de
concessão de aposentadoria especial.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, o agravante não logrou
êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia
gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que está trabalhando, conforme
revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS -- cuja juntada do extrato ora
determinei, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- O agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
está trabalhando, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o que
afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA