D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002872-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 16/02/2016, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Cruzeiro/SP que, nos autos do processo nº 1001041-80.2015.8.26.0156, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Assevera que os documentos juntados "não têm o condão de comprovar o alegado direito e tampouco infirmar a conclusão da perícia médica administrativa". (fls. 4)
A fls. 27, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 29).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002872-07.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 19/08/2015. (fls. 23vº)
Conforme constou na decisão de fls. 27, o relatório médico de fls. 15vº, datado de 1º/10/2015, revela que o segurado "segue em acompanhamento no ambulatório de ortopedia, especialidade do quadril por quadro de dor crônica limitante em quadril esquerdo".
Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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