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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. RECURSO...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:53

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Para concessão da tutela pretendida, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação. - A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo anulá-los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, consoante dicção das Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Em uma análise perfunctória do recurso, verifica-se que não foi demonstrada a existência de periculum in mora, uma vez que se alegou, tão somente, que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar prejuízos relacionados à manutenção, pugnando pelo restabelecimento do pagamento do benefício cancelado administrativamente, bem como pela cessação dos descontos efetivados pelo INSS no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela mesma titularizado. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005085-90.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005085-90.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
CANCELADO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS. RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Para concessão da tutela pretendida, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do fumus
boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora, este último
representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação.
- A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo anulá-
los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e
oportunidade, consoante dicção das Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em uma análise perfunctória do recurso, verifica-se que não foi demonstrada a existência de
periculum in mora, uma vez que se alegou, tão somente, que a manutenção da decisão poderá
lhe acarretar prejuízos relacionados à manutenção, pugnando pelo restabelecimento do
pagamento do benefício cancelado administrativamente, bem como pela cessação dos descontos
efetivados pelo INSS no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela mesma
titularizado.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005085-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA ZANELLA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A, ROGERIO
MENEZES DA SILVA - SP408783

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005085-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA ZANELLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A, ROGERIO
MENEZES DA SILVA - SP408783
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DA SILVA ZANELLA, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Marília-SP, que em sede de ação ordinária
objetivando a anulação de ato administrativo, indeferiu a antecipação de tutela para determinar o
restabelecimento do pagamento de benefício de pensão por morte, cessado administrativamente
pela Autarquia Previdenciária, após a constatação de irregularidades em sua concessão.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento
da tutela de urgência para assegurar-lhe a manutenção do pagamento do benefício, sob a
alegação de que o cancelamento foi indevido.
No mais, afirma que se encontra sofrendo privações à manutenção de sua própria subsistência,
sendo que a manutenção dos descontos realizados pelo INSS, a título de desconto do benefício
pago indevidamente, efetivados em parcela dos proventos de seu benefício de aposentadoria por

invalidez, acarreta-lhe sérios prejuízos.
Em análise preliminar, os autos foram vistos em plantão judiciário, sendo proferida decisão pela
manutenção do indeferimento de antecipação de tutela (id 36123423).
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005085-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA ZANELLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A, ROGERIO
MENEZES DA SILVA - SP408783
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Relator está autorizado a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso
(artigo 1019, inciso I, do CPC/2015).
Pois bem. Para concessão da tutela pretendida, faz-se necessário a demonstração dos requisitos
do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora,
este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em uma análise perfunctória do recurso, verifica-se que não foi demonstrada a existência de
periculum in mora pela agravante, que se limitou a alegar que a manutenção da decisão recorrida
poderá lhe acarretar prejuízos relacionados à manutenção, razão pela qual requer o imediato
restabelecimento do pagamento do benefício cancelado administrativamente, bem como, a
cessação dos descontos efetivados pelo INSS no benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, pela mesma titularizado.
In casu, demonstra-se da fundamentação da decisão recorrida e demais documentos que
instruem o presente recurso, que o ato administrativo que cancelou o benefício de Pensão por
Morte NB 21/170.152.733-0, deferido administrativamente a partir de 31/05/2012, deu-se em
agosto de 2017 e fundamentou-se na constatação de irregularidades na respectiva concessão, o
que foi apurado no âmbito administrativo pelo INSS, após a informação de que a beneficiária
agravante se encontrava separada judicial do “de cujus” desde o ano de 1994 (processo nº
0005024-60.1994.8.26.0344- 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Marília-SP).

Inicialmente, registre-se que a administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos
administrativos, podendo anulá-los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por
motivo de conveniência e oportunidade, consoante dicção das Súmulas n.s 346 e 473 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Súmula n. 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial."
Outrossim, em informação trazida nos autos de origem (id 1379118) depreende-se a notícia, de
que a parte autora, em duas ocasiões distintas, ajuizou ação objetivando o restabelecimento do
benefício em questão, ambas extintas sem julgamento de mérito, por desídia da requerente.
Destarte, por si só, o lapso temporal transcorrido desde a prática do ato administrativo em relação
ao qual se pretende a suspensão e a inércia da requerente, face à extinção dos feitos judiciais
ajuizados para o restabelecimento respectivo, afastam o risco da demora.
Ademais, não se apresenta possível, nessa fase de cognição inicial, apurar a verossimilhança das
alegações apresentadas pela recorrente e as razões nas quais se ampararam o ato administrativo
que culminou na suspensão do pagamento do benefício em questão, o que depende de regular
instrução e dilação probatória.
Por fim, alegações genéricas e hipotéticas não são suficientes a justificar a urgência da medida
pleiteada, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela pretendida, de forma que faz-se
desnecessária a análise do fumus boni iuris.
Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se pelo indeferimento da antecipação de tutela
pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
CANCELADO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS. RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Para concessão da tutela pretendida, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do fumus
boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora, este último
representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação.
- A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo anulá-
los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e
oportunidade, consoante dicção das Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em uma análise perfunctória do recurso, verifica-se que não foi demonstrada a existência de
periculum in mora, uma vez que se alegou, tão somente, que a manutenção da decisão poderá
lhe acarretar prejuízos relacionados à manutenção, pugnando pelo restabelecimento do
pagamento do benefício cancelado administrativamente, bem como pela cessação dos descontos
efetivados pelo INSS no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela mesma
titularizado.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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