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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA SIMILAR. OBJETO SOCIAL DIVERSO DA PRIMITIVA EMPREGADORA DA SEGURADA. REQU...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA SIMILAR. OBJETO SOCIAL DIVERSO DA PRIMITIVA EMPREGADORA DA SEGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O objeto social da parte agravante é diverso daquele a que se dedicava a empresa na qual laborou a segurada. De acordo com a certidão de licenciamento integrado, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 146083623), dentre as atividades desenvolvidas pela agravante, não se inclui a atividade de confecção, ou seja, suas instalações sequer dispõem dos instrumentos de trabalho utilizados pela parte autora em seu labor. 2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo já que haverá a realização de prova técnica em empresa que não guarda qualquer similaridade com a primitiva empregadora da segurada. 3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030245-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030245-83.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FILO ROSSO INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138

AGRAVADO: TERESINHA MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030245-83.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FILO ROSSO INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138

AGRAVADO: TERESINHA MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filo Rosso Indústria Têxtil EIRELI, na condição de terceira interessada, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de exercício de atividade laborativa sob condições especiais, determinou a realização de perícia em suas instalações.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o galpão que ocupa atualmente foi modificado e não reflete as condições de trabalho a que a parte agravada se submeteu.

Argumenta, ainda, que seu objeto social é diverso da primitiva empregadora da segurada, pois não se dedica à confecção de meias, mas à atividade de tingimento de fios e tecidos.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que não seja realizada perícia técnica em suas instalações, o que lhe foi concedido e, ao final, o provimento do recurso.

A agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou o recolhimento em dobro das custas judiciais.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 148671571).

É relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030245-83.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FILO ROSSO INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138

AGRAVADO: TERESINHA MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Inicialmente, reconsidero em parte a decisão ID 146421710 no ponto em que determina o recolhimento das taxas judiciárias em dobro, já que, no ato de interposição do recurso, a parte agravante comprovou seu pagamento.

No mérito, consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, observo que a parte agravada propôs ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de labor em condições nocivas à sua saúde, a qual foi julgada improcedente.

Inconformada, a agravada interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Por acórdão desta E. Turma, foi declarada a nulidade da sentença para que fosse produzida prova técnica em empresa dedicada à atividade similar àquela desenvolvida pela antiga empregadora da parte autora, pois esta não mais existia.

Todavia, ao menos nesta análise preliminar, verifico que o objeto social da parte agravante é diverso daquele a que se dedicava a empresa na qual laborou a segurada. De acordo com a certidão de licenciamento integrado, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 146083623), dentre as atividades desenvolvidas pela agravante, não se inclui a atividade de confecção, ou seja, suas instalações sequer dispõem dos instrumentos de trabalho utilizados pela parte autora em seu labor.

Outrossim, como salientado na minuta do recurso, sua atividade é voltada ao tingimento de tecidos e fios e não à confecção.

Assim, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo já que haverá a realização de prova técnica em empresa que não guarda qualquer similaridade com a primitiva empregadora da segurada.

Ante o exposto, de ofício, reconsidero em parte a decisão ID 146421710 no ponto em que determina o recolhimento das taxas judiciárias em dobro e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA SIMILAR. OBJETO SOCIAL DIVERSO DA PRIMITIVA EMPREGADORA DA SEGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O objeto social da parte agravante é diverso daquele a que se dedicava a empresa na qual laborou a segurada. De acordo com a certidão de licenciamento integrado, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 146083623), dentre as atividades desenvolvidas pela agravante, não se inclui a atividade de confecção, ou seja, suas instalações sequer dispõem dos instrumentos de trabalho utilizados pela parte autora em seu labor.

2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo já que haverá a realização de prova técnica em empresa que não guarda qualquer similaridade com a primitiva empregadora da segurada.

3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconsiderar em parte a decisão ID 146421710 e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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