
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030245-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FILO ROSSO INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138
AGRAVADO: TERESINHA MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030245-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FILO ROSSO INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138
AGRAVADO: TERESINHA MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filo Rosso Indústria Têxtil EIRELI, na condição de terceira interessada, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de exercício de atividade laborativa sob condições especiais, determinou a realização de perícia em suas instalações.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o galpão que ocupa atualmente foi modificado e não reflete as condições de trabalho a que a parte agravada se submeteu.
Argumenta, ainda, que seu objeto social é diverso da primitiva empregadora da segurada, pois não se dedica à confecção de meias, mas à atividade de tingimento de fios e tecidos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que não seja realizada perícia técnica em suas instalações, o que lhe foi concedido e, ao final, o provimento do recurso.
A agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou o recolhimento em dobro das custas judiciais.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 148671571).
É relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030245-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FILO ROSSO INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138
AGRAVADO: TERESINHA MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, reconsidero em parte a decisão ID 146421710 no ponto em que determina o recolhimento das taxas judiciárias em dobro, já que, no ato de interposição do recurso, a parte agravante comprovou seu pagamento.No mérito, consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que a parte agravada propôs ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de labor em condições nocivas à sua saúde, a qual foi julgada improcedente.
Inconformada, a agravada interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Por acórdão desta E. Turma, foi declarada a nulidade da sentença para que fosse produzida prova técnica em empresa dedicada à atividade similar àquela desenvolvida pela antiga empregadora da parte autora, pois esta não mais existia.
Todavia, ao menos nesta análise preliminar, verifico que o objeto social da parte agravante é diverso daquele a que se dedicava a empresa na qual laborou a segurada. De acordo com a certidão de licenciamento integrado, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 146083623), dentre as atividades desenvolvidas pela agravante, não se inclui a atividade de confecção, ou seja, suas instalações sequer dispõem dos instrumentos de trabalho utilizados pela parte autora em seu labor.
Outrossim, como salientado na minuta do recurso, sua atividade é voltada ao tingimento de tecidos e fios e não à confecção.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo já que haverá a realização de prova técnica em empresa que não guarda qualquer similaridade com a primitiva empregadora da segurada.
Ante o exposto, de ofício, reconsidero em parte a decisão ID 146421710 no ponto em que determina o recolhimento das taxas judiciárias em dobro e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA SIMILAR. OBJETO SOCIAL DIVERSO DA PRIMITIVA EMPREGADORA DA SEGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O objeto social da parte agravante é diverso daquele a que se dedicava a empresa na qual laborou a segurada. De acordo com a certidão de licenciamento integrado, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 146083623), dentre as atividades desenvolvidas pela agravante, não se inclui a atividade de confecção, ou seja, suas instalações sequer dispõem dos instrumentos de trabalho utilizados pela parte autora em seu labor.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo já que haverá a realização de prova técnica em empresa que não guarda qualquer similaridade com a primitiva empregadora da segurada.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconsiderar em parte a decisão ID 146421710 e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.