Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002095-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I- No presente caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que mantém vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja
juntada de cópia ora determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002095-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CLAUDIO VIRGOLINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002095-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VIRGOLINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São
José dos Campos/SP que, nos autos do processo n.º 0000756-18.2017.4.03.6103, deferiu o
pedido de tutela provisória, objetivando a implantação de aposentadoria especial.
Assevera o INSS que “ainda que se possa reconhecer alguns dos períodos pleiteados como
especial, conforme proposta de acordo inserta na contestação anexa, mesmo considerando o
tempo após a DER, o tempo especial não atingiria os 25 anos necessários à concessão do
benefício deferido.”
Deferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta, no sentido de que“conforme se
depreende do CNIS inserto ao presente feito, ID2012138, emitido em 10/04/2018, o agravado
manteve vinculo empregatício com a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL de 15/07/1997 a
02/2018, data em que a aposentadoria especial foi implantada por força de tutela antecipada e o
agravado foi desligado da empresa, pois a legislação que rege a matéria não admite a
continuidade do labor especial para o trabalhador que recebe aposentadoria especial.”
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002095-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VIRGOLINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos/SP que deferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a implantação de
aposentadoria especial.
Conforme asseverei na decisão de deferimento do efeito suspensivo, no presente caso, o
agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a
ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que mantém
vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja juntada de cópia ora
determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I- No presente caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que mantém vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja
juntada de cópia ora determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA