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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES QUE POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL REC...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES QUE POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - Mesmo que a dívida não tenha natureza de prestação alimentícia, em situações excepcionais, são penhoráveis as importâncias recebidas mensalmente pelo devedor a título de salários, benefícios previdenciários e congêneres (ainda que inferiores a 50 salários mínimos), desde que seja preservada sua subsistência ou de sua família (observados os regramentos do art. 528, § 8º, e do art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015), cabendo ao magistrado ponderar as peculiaridades do caso concreto. - Trata-se da interpretação sistemática do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, à luz da ordem constitucional, da legislação trabalhista e do Código Civil, aplicada às situações excepcionais do problema sub judice, sob pena de amparar injustificado padrão de vida do devedor às custas do credor. Precedentes. - No caso dos autos, no âmbito de estreita cognição do presente recurso, não restou comprovado que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a excepcional penhora de verba de natureza salarial: a existência de valores remanescentes suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. Sequer há dados elucidativos quanto ao estágio processual da ação em comento. - Necessária, ainda, a observância de a execução ser realizada de modo menos gravoso ao devedor-executado. Afinal, se de um lado é certo que a menor onerosidade deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente, não há registro de realização de outras tentativas de penhora no caso dos autos de origem. - Além disso, em que pesem os argumentos da parte agravante de que a ação trabalhista discutiria valores de natureza indenizatória, os créditos em discussão na ação trabalhista em que intenta a penhora no rosto dos autos são, em sua maioria, de caráter salarial, entre eles valores referentes a horas extras, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5022248-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022248-49.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES QUE POSSUEM NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º do
CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com
primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé,
a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos
legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Mesmo que a dívida não tenha natureza de prestação alimentícia, em situações excepcionais,
são penhoráveis as importâncias recebidas mensalmente pelo devedor a título de salários,
benefícios previdenciários e congêneres (ainda que inferiores a 50 salários mínimos), desde que
seja preservada sua subsistência ou de sua família (observados os regramentos do art. 528, § 8º,
e do art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015), cabendo ao magistrado ponderar as peculiaridades do
caso concreto.
- Trata-se da interpretação sistemática do art. 833, IV e X,e §2º do CPC/2015, à luz da ordem
constitucional, da legislação trabalhista e do Código Civil, aplicada às situações excepcionais do
problema sub judice, sob pena de amparar injustificado padrão de vida do devedor às custas do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

credor. Precedentes.
- No caso dos autos, no âmbito de estreita cognição do presente recurso, não restou comprovado
que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a
excepcional penhora de verba de natureza salarial: a existência de valores remanescentes
suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. Sequer há dados
elucidativos quanto ao estágio processual da ação em comento.
- Necessária, ainda, a observância de a execução ser realizada de modo menos gravoso ao
devedor-executado. Afinal, se de um lado é certo que a menor onerosidade deve ser também
contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem
relegados os válidos interesses do credor-exequente, não há registro de realização de outras
tentativas de penhora no caso dos autos de origem.
- Além disso, em que pesem os argumentos da parte agravante de que a ação trabalhista
discutiria valores de natureza indenizatória, os créditos em discussão na ação trabalhista em que
intenta a penhora no rosto dos autos são, em sua maioria, de caráter salarial, entre eles valores
referentes a horas extras, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022248-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


AGRAVADO: VANESSA DE MORAIS CALHEIROS

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS - SP235465

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022248-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: VANESSA DE MORAIS CALHEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS - SP235465
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos de
ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que move contra VANESSA DE MORAIS
CALHEIROS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“ID 29722304: Recebo os embargos de declaração, porém no mérito REJEITO-OS uma vez não
haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
A recorrente pretende a reconsideração da decisão que indefere o pedido de penhora de créditos
trabalhistas por entender que existem precedentes permitindo sua relativização. Tem-se assim,
portanto, a insatisfação quanto ao mérito do decidido, não sendo os embargos de declaração a
via processual adequada ao pedido.
Aproveito a oportunidade, ainda, para retificar erro material na decisão ID 28545608: onde consta
embargos à execução, leia-se embargos monitórios.
Remetam-se os autos à CECON conforme determinado.
Cumpra-se. Int."

A decisão embargada, por sua vez, fora proferida nos seguintes termos:
“ID 25230697: A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual hábil à declaração de
nulidade evidente no procedimento de execução, quando presentes os requisitos do art. 803 do
CPC, a saber: título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
o executado não for regularmente citado; e, for instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrer o termo.
Assim, considerando-se que a matéria apresentada se refere unicamente à alegação de
impenhorabilidade de verbas trabalhistas, não reconheço a presença de quaisquer questões de
ordem pública a justificar a apresentação da referida exceção, pelo que não a conheço.
ID 22363364: Indefiro o pedido de penhora dos créditos trabalhistas, uma vez que protegidos nos
termos do art. 833, IV do CPC, que garante a impenhorabilidade dos vencimentos e
remuneração, por ostentarem natureza alimentícia.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à CECON, conforme determinado no despacho inicial,
registrando-se que o prazo para embargos à execução se iniciam da realização da audiência, nos
termos do art. 335, I do CPC.
Cumpra-se. Int.” (sem destaques no original)

Alega o agravante, em síntese, que a agravada figura como credora em ação por ela movida em
face da agravante - o processo trabalhista nº 00029619220115020018, motivo pelo qual pleiteou
a realização de penhora no rosto daqueles autos. Esclarece que ressaltou, junto ao juízo de
origem, a existência de decisão do STJ que relativiza a impenhorabilidade e admite penhora de
valores tidos inicialmente por impenhoráveis, resguardado percentual mínimo ao devedor, a fim
de não se premiar a conduta inadimplente. Ainda assim não obteve êxito em sua pretensão.
Destaca que a verba trabalhista sobre a qual se busca a penhora não possui natureza
remuneratória / salarial, mas sim indenizatória, razão pela qual é viável a constrição requerida.
Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação

de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022248-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: VANESSA DE MORAIS CALHEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS - SP235465
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso,
nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado
por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam
exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e
também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto

no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de benefícios
previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas dívidas
concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso de
obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50 salários-
mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia levar
à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de
alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma
simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º
do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários
mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em
outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º do
CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com
primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé,
a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos
legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Mesmo que a dívida não tenha natureza de prestação alimentícia, em situações excepcionais,
são penhoráveis as importâncias recebidas mensalmente pelo devedor a título de salários,
benefícios previdenciários e congêneres (ainda que inferiores a 50 salários mínimos), desde que
seja preservada sua subsistência ou de sua família (observados os regramentos do art. 528, § 8º,
e do art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015), cabendo ao magistrado ponderar as peculiaridades do
caso concreto.
Trata-se da interpretação sistemática do art. 833, IV e X,e §2º do CPC/2015, à luz da ordem
constitucional, da legislação trabalhista e do Código Civil, aplicada às situações excepcionais do
problema sub judice, sob pena de amparar injustificado padrão de vida do devedor às custas do
credor.
Há precedentes do E.STJ nesse sentido, conforme ilustro com as seguintes ementas trazidas à
colação (grifei):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a
mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde
que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou
de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se
pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1864197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de
aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos
termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de
prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória
recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores
recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se
eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp
1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 08/04/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1881415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 01/12/2020)

RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA
AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A
DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15.
(...)
4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte
Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é
exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é,
oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo
às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649,
IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for
preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp
1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do
art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833,
IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não
compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2020, DJe 19/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE
VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a
prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e
remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios,
assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que
são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário
possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os
créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca
natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14).
2. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.Ministro RAUL ARAÚJO,
julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente
as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba
alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo
essencial. No caso, a Corte local entendeu ser possível a penhora de parte do salário da
agravante para o adimplemento de honorários advocatícios, em conformidade com a orientação
desta Corte, que admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais no caso de dívida
alimentar, como são considerados os honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1595030/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA.
1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n.
1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS
VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do
devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do
CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não
prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido
deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que

veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários,
vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a
manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus
dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de
dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve
reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado
abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do
exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela
parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade
e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)

No caso dos autos, no âmbito de estreita cognição do presente recurso, não restou comprovado
que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a
excepcional penhora de verba de natureza salarial: a existência de valores remanescentes
suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. Sequer há dados
elucidativos quanto ao estágio processual da ação em comento.
Necessária, ainda, a observância de a execução ser realizada de modo menos gravoso ao
devedor-executado. Afinal, se de um lado é certo que a menor onerosidade deve ser também
contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem
relegados os válidos interesses do credor-exequente, não há registro de realização de outras
tentativas de penhora no caso dos autos de origem.
Além disso, em que pesem os argumentos da parte agravante de que a ação trabalhista discutiria
valores de natureza indenizatória, os créditos em discussão na ação trabalhista em que intenta a
penhora no rosto dos autos são, em sua maioria, de caráter salarial, como se observa no Id.
139130343 - Pág. 5, entre eles valores referentes a horas extras, férias acrescidas de 1/3 e
décimo terceiro salário.
A respeito da natureza salarial de tais verbas, confira-se a Súmula 207 do E.STF:“As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário”.O mesmo E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017,
firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional
20/1998”, analisandoa incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES QUE POSSUEM NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º do
CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com
primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé,
a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos
legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Mesmo que a dívida não tenha natureza de prestação alimentícia, em situações excepcionais,
são penhoráveis as importâncias recebidas mensalmente pelo devedor a título de salários,
benefícios previdenciários e congêneres (ainda que inferiores a 50 salários mínimos), desde que
seja preservada sua subsistência ou de sua família (observados os regramentos do art. 528, § 8º,
e do art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015), cabendo ao magistrado ponderar as peculiaridades do
caso concreto.
- Trata-se da interpretação sistemática do art. 833, IV e X,e §2º do CPC/2015, à luz da ordem
constitucional, da legislação trabalhista e do Código Civil, aplicada às situações excepcionais do
problema sub judice, sob pena de amparar injustificado padrão de vida do devedor às custas do
credor. Precedentes.
- No caso dos autos, no âmbito de estreita cognição do presente recurso, não restou comprovado
que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a
excepcional penhora de verba de natureza salarial: a existência de valores remanescentes
suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. Sequer há dados
elucidativos quanto ao estágio processual da ação em comento.
- Necessária, ainda, a observância de a execução ser realizada de modo menos gravoso ao
devedor-executado. Afinal, se de um lado é certo que a menor onerosidade deve ser também
contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem
relegados os válidos interesses do credor-exequente, não há registro de realização de outras
tentativas de penhora no caso dos autos de origem.
- Além disso, em que pesem os argumentos da parte agravante de que a ação trabalhista
discutiria valores de natureza indenizatória, os créditos em discussão na ação trabalhista em que
intenta a penhora no rosto dos autos são, em sua maioria, de caráter salarial, entre eles valores
referentes a horas extras, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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