D.E. Publicado em 29/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013402-44.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
IVAIR THOMAZ DE SOUZA interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada não considerou como submetidos a condições especiais de trabalho os períodos que discrimina, pelos diversos fatores que elenca (não enquadramento nos decretos regulamentadores, inexistência de esclarecimento quanto a dados divergentes constantes de PPP, preenchimento incorreto de PPP, ausência de laudos técnicos e de PPPs em outros períodos). Descaracterizou, também, a necessidade de prova pericial para a comprovação das condições especiais de trabalho.
O agravante reitera as alegações constantes de sua apelação, quanto à necessidade de prova pericial para suprir irregularidades, sustentando ainda o enquadramento de todas as atividades como especiais, seja pelos decretos regulamentadores, seja pela documentação juntada aos autos.
Traz à análise, ainda, a questão da retroação dos limites de exposição a ruído, nos termos do Decreto 4.882/2003, e a impossibilidade de se considerar a utilização de EPIs como fato motivador do afastamento das condições especiais de trabalho.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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