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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CUMPRI...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:47

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559924 - 0013402-44.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013402-44.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.013402-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:IVAIR THOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 352/357
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00134024420094036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 16/02/2016 15:52:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013402-44.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.013402-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:IVAIR THOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 352/357
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00134024420094036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

IVAIR THOMAZ DE SOUZA interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.


A decisão agravada não considerou como submetidos a condições especiais de trabalho os períodos que discrimina, pelos diversos fatores que elenca (não enquadramento nos decretos regulamentadores, inexistência de esclarecimento quanto a dados divergentes constantes de PPP, preenchimento incorreto de PPP, ausência de laudos técnicos e de PPPs em outros períodos). Descaracterizou, também, a necessidade de prova pericial para a comprovação das condições especiais de trabalho.


O agravante reitera as alegações constantes de sua apelação, quanto à necessidade de prova pericial para suprir irregularidades, sustentando ainda o enquadramento de todas as atividades como especiais, seja pelos decretos regulamentadores, seja pela documentação juntada aos autos.


Traz à análise, ainda, a questão da retroação dos limites de exposição a ruído, nos termos do Decreto 4.882/2003, e a impossibilidade de se considerar a utilização de EPIs como fato motivador do afastamento das condições especiais de trabalho.


Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.


É o relatório.


VOTO

Segue a decisão agravada:


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos que menciona, com a implantação da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo indeferido (11/09/2008), ou, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer indenização por danos morais.
A primeira sentença prolatada nos autos foi anulada neste Tribunal.
Após a regularização processual, o juízo de primeiro grau prolatou nova sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1991 a 13/12/1991 e de 03/02/1992 a 03/04/1996, determinando a averbação dos períodos e não concedendo os benefícios pleiteados. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pela sucumbência mínima da autarquia, devidamente atualizado, observada a gratuidade da justiça.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, assinada em 15/09/2014.
O autor apela, alegando inicialmente o cerceamento de defesa pela ausência de deferimento da realização da prova pericial. No mais, sustenta a procedência integral do pedido.
O INSS também apela, alegando a improcedência integral do pedido, ressaltando que a utilização de EPI eficaz descaracteriza eventual condição especial de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Aplico o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou por Perfil Profissiográfico Previdenciário, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos.
Dispunha o art. 202, II, da Constituição Federal, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei 8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
O autor pretende ver comprovadas as condições especiais de trabalho nos seguintes períodos:
IRBO Ind. de Recuperação de Borracha Ltda - auxiliar de produção - de 08/03/1980 a 06/03/1981
CIPA - Industrial de Produtos Alimentares Ltda - serviços gerais - 18/03/1981 a 25/04/1985
Cia Guatapara de Celulose e Papel - CELPAG - serviços gerais - de 10/07/1985 a 29/05/1987
CELPAG Florestal S/A - ajudante mecânico - 01/06/1987 a 06/01/1989
LPC Inds. Alimentícias S/A - auxiliar de serviços gerais - 07/05/1990 a 31/07/1991; auxiliar de expedição de 01/08/1991 a 31/12/1991
Cervejaria Antartica Niger S/A - operador de empilhadeira - 03/02/1992 a 03/04/1996
Suporte Organização e Serviços Ltda - operador de empilhadeira - 15/04/1996 a 01/12/1999
Cooperativa Nacional Agroindustrial - operador de empilhadeira - 09/03/2000 a 11/04/2000
Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria - operador de empilhadeira - 17/07/2000 a 11/09/2008.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição a agente agressivo. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
Ressalto que o INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para a atividade exercida anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abrange o período.
O art. 258 da IN 77/2015 estabelece que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se, a respeito, o Recurso Especial nº 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 - RGPS. Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Remonta o julgamento a 14/05/2014.
O autor teve reconhecida, em sentença, a natureza especial das atividades exercidas de 01/08/1991 a 13/12/1991 (exposição a frio artificial, apresentado somente o formulário DSS-8030), enquadramento no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979; 03/02/1992 a 03/04/1996 (exposição a ruído de 84,7 dB, PPP de fls. 84).
As atividades exercidas pelo autor não estão enquadradas nos Decretos Regulamentadores, não podendo ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho somente pelas funções exercidas, até 05/03/1997.
No despacho de fls. 297, o juízo determinou fosse esclarecida a divergência constatada no PPP de fls. 85, onde consta sua admissão na empresa Santal em 1991, com exposição a fatores de risco anteriores a essa data.
A ausência de esclarecimentos viáveis foi determinante para que o juízo não analisasse referido PPP, conforme consta em sentença.
De fato, no setor lotação e atribuição do PPP apresentado, consta o período de 18/09/1991 a 19/05/2008, como efetivamente trabalhado como operador de empilhadeira. Na profissiografia do PPP, consta o trabalho de 20/01/1981 a 19/05/2008.
Assim, não se analisa o nível de ruído ali constante, uma vez que o PPP não se encontra devidamente preenchido. Embora conste a exposição ao fator de risco ruído em patamar superior ao limite estabelecido, no período de 17/07/2000 a 10/06/2008, tal questão não pode ser analisada.
Nos períodos de 18/03/1981 a 25/04/1985, 10/07/1985 a 29/05/1987, 01/06/1987 a 06/01/1989, 15/04/1996 a 01/12/1999, 09/03/2000 a 11/04/2000, o autor não apresentou laudos técnicos ou PPPs aptos à comprovação das condições especiais de trabalho.
No período de 08/03/1980 a 06/03/1981, quando trabalhou na empresa Irbo, o autor apresentou PPP onde não foi discriminado o nível de rído a que era submetido.
Quanto aos períodos de 05/07/1990 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 31/12/1991, o autor apresentou somente formulários DSS 8030 assinados por representante da Danone Ltda, não apresentando laudos técnicos.
Relativamente ao período de 03/02/1992 a 03/04/1996, foi apresentado PPP de fls. 84, devidamente preenchido, discriminando a exposição a ruído de 84,7 dB. Mantido o reconhecimento das condições de trabalho, pois o autor comprovou a exposição a nível de ruído superior a 80 dB, limite vigente à época da atividade.
Assim, não há condições para a implantação de benefício de aposentadoria.
O pedido de indenização por danos morais não foi reiterado em apelação, razão pela qual dele não conheço.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, o período de 01/08/1991 a 13/12/1991.
Intimem-se.

Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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