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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE MENOS VANTAJOSO E O IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE NOS TERMOS DO ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO (ART. 618, I, 741, V e VI DO CPC). AGRAVO LEGAL DO EXEQUENTE IMPROVIDO. I - O art. 124, II, da Lei 8.213/91 proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da previdência. II - O exequente não tem o direito de receber as parcelas decorrentes da concessão judicial até a data da concessão administrativa de outro benefício, que lhe é mais vantajoso, mesmo que os benefícios tivessem vigência em épocas diversas. III - Inaplicável à espécie o princípio da disponibilidade da execução, previsto no art. 569 do CPC, que faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. IV - Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, o título é ilíquido e não há parcelas a serem executadas. V - A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido. VI - Reconhecida a inexistência de créditos a serem executados. VII - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IX - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988810 - 0022547-97.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022547-97.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022547-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOAO PEDRO FANTATO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 67/70
No. ORIG.:99.00.03213-7 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE MENOS VANTAJOSO E O IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE NOS TERMOS DO ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO (ART. 618, I, 741, V e VI DO CPC). AGRAVO LEGAL DO EXEQUENTE IMPROVIDO.

I - O art. 124, II, da Lei 8.213/91 proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da previdência.
II - O exequente não tem o direito de receber as parcelas decorrentes da concessão judicial até a data da concessão administrativa de outro benefício, que lhe é mais vantajoso, mesmo que os benefícios tivessem vigência em épocas diversas.
III - Inaplicável à espécie o princípio da disponibilidade da execução, previsto no art. 569 do CPC, que faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
IV - Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, o título é ilíquido e não há parcelas a serem executadas.
V - A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
VI - Reconhecida a inexistência de créditos a serem executados.
VII - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que lhe dava provimento.



São Paulo, 29 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022547-97.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022547-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOAO PEDRO FANTATO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 67/70
No. ORIG.:99.00.03213-7 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

O exequente interpõe agravo legal, com fundamento no art.557, §1º, do CPC, em face de decisão monocrática que julgou extinta a execução.


Optando por receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, financeiramente mais vantajosa, o exequente entende que tem direito ao recebimento dos valores atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente.


VOTO

O exequente interpõe o agravo do art.557, §1º, do CPC, contra a decisão monocrática de fls.67/70, que extinguiu a execução.


A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:


Apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo o valor da execução para R$ 31.351,42 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos).

A autarquia se insurge contra a sentença, sustentando que, uma vez feita a opção pelo beneficio concedido administrativamente, nada mais seria devido em relação ao benefício judicial. Por último, requer seja dada ao exequente oportunidade para que opte por um ou outro beneficio.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Aplicável, aqui, a regra do art. 557 do CPC.

DO TÍTULO EXECUTIVO.

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:

-aposentadoria integral, desde 21/04/2006;
-correção monetária dos atrasados, nos termos do Provimento nº 64/05 do COGE, Lei nº 6.899/81 e Súmulas 148 do STJ e 08 desta Corte;
-juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, passando a 12% (doze por cento) ao ano a partir da entrada em vigor do novo CC/02.

O transito em julgado ocorreu em 12/05/2009, e foi certificado em 19/05/2009, às fls.268 do processo de conhecimento.

Às fl.50 dos autos principais foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

DA EXECUÇÃO.

Iniciou-se a execução com a apresentação da conta pelo exequente às fls.308/310, onde se apurou um total de R$ 31.538,28 (trinta e um mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), atualizados monetariamente até março de 2011.

Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Segundo a autarquia, não podem ser executados os atrasados de beneficio concedido judicialmente quando o autor opta pelo recebimento de beneficio concedido na esfera administrativa.

O autor/exequente apresentou sua impugnação, às fls.23/45 dos embargos à execução.

O juiz julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para alterar a sistemática de juros moratórios sobre os atrasados.

Irresignado, apela o INSS.

DA OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.

O autor ajuizou ação de conhecimento em 25/01/1999, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Seu pedido foi julgado procedente, e o INSS condenado a implantar em favor do autor uma aposentadoria integral com DIB em 21/04/2006. A sentença foi proferida em 18/02/2004, o acórdão em 23/03/2009, e o trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2009.

Em 15/09/2008, durante o curso do processo, o autor requereu administrativamente uma aposentadoria por idade, sendo-lhe concedido, em 18/11/2008, o NB 41/147812073-5, com DIB em 15/09/2008, DIP em 15/09/2008 e RMI de R$ 669,05.

Embora implantado tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu o seu termo inicial (21/04/2006) para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo (15/09/2008).

O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até a data da concessão da aposentadoria por idade, implantada na esfera administrativa.

A questão consiste em admitir-se ou não a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por invalidez.

Mesmo que não tenha renunciado expressamente à aposentadoria concedida judicialmente, a percepção do beneficio concedido na via administrativa, e a intenção de executar as diferenças oriundas do outro beneficio, demonstram com clareza a opção do autor pela renda mensal do beneficio concedido na esfera administrativa. Do mesmo modo, ao apresentar impugnação aos embargos à execução, assim se manifestou o autor:

"(...)o embargado optou expressamente pelo beneficio mais vantajoso, qual seja a aposentadoria por idade concedida administrativamente.
Portanto, importante ressaltar, que também tem direito ao recebimento dos valores atrasados decorrentes do presente feito".

Assim, mostra-se que o autor manifestou de forma clara sua opção pelo benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, requerendo apenas a execução das diferenças oriundas do benefício concedido judicialmente.

Admitir que o autor, no interregno de 21/04/2006 a 14/09/2008, faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:

"§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)".

O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.

Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.

Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:

"(...)
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido".
(TRF 3ª Região, AC 1420470, 10ª Turma. Rel. Juiz Conv. David Diniz, DJF3 CJ1 14/07/2010, p. 1894).

Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.

Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.

No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.

Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?

Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.

Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.

Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.

A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.

Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.

Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.

Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:

"(...)
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido".
(TRF 3ª Região, AC 1420470, 10ª Turma. Rel. Juiz Conv. David Diniz, DJF3 CJ1 14/07/2010, p. 1894).

De todo o exposto, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada seria devido ao autor a título deste último beneficio.

DA LIQUIDEZ DO TÍTULO.

A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem da liquidação de valor zero (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, at. até 07-07-2003, 7ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 999), resumem:

"2. Liquidação zero. O juiz pode condenar na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença. Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória (Moniz de Aragão, RP 44/29). Dada a natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra do CPC/39 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. Neste sentido: Muniz de Aragão, RP 44/21; Araken, execução , § 25, n. 79.3, pp. 333/334; Dinamarco, Est. Machado 100/101".

Dessa forma, o título é ilíquido e não há parcelas a serem executadas.

DE OFÍCIO, reconheço a iliquidez do título e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 618, 741, V e VI, do CPC, cc. art. 124, II, da lei 8.213/91, restando prejudicado o recurso da autarquia.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.


Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agr. Reg. em MS 2000.03.00.000520-2, Relatora a Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


"Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º-A do art.557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos da fundamentação.


É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:03:09



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