D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/12/2017 14:36:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001870-34.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
O INSS agrava da decisão que concedeu a aposentadoria especial ao autor a partir da DER.
Alega que a matéria objeto de análise não poderia ter sido analisada monocraticamente, por não ser hipótese que se enquadra no art. 932 do CPC/2015. Alega violação ao art. 57, §§ 6º e 8º da Lei 8.213/91, porque o autor, ora agravado, continua trabalhando em condições especiais de trabalho, segundo as informações constantes do sistema CNIS, o que é vedado em lei. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor não mais exercer atividade submetida a condições especiais de trabalho.
Requer o julgamento colegiado, com a desconstituição parcial do julgado.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Sem razão o agravante.
O PPP apresentado é de 30/10/2012, e o requerimento administrativo (a partir de quando concedido o benefício) é de 03/10/2012. Não cabe a alegação.
O CNIS não é apto a comprovar atividade especial para fins previdenciários. As condições especiais de trabalho somente podem ser aferidas com base em formulários, laudos e PPPs das empresas empregadoras, como bem salientado na decisão proferida.
Não é possível supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a DER, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado por procurar atendida sua pretensão na via judicial. Somente após o trânsito em julgado é que o pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se não comprovada a continuidade da condição especial de trabalho e nem o recebimento definitivo de aposentadoria.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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