D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009572-70.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 567/576) que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso adesivo do ora agravante, mantendo a improcedência da aposentadoria especial.
Sustenta o agravante que o PPP e o LTCAT juntados na interposição deste recurso indicam a exposição a ruído superior aos limites estabelecidos na legislação e a graxa/óleo mineral (hidrocarbonetos), cuja análise é qualitativa. Pede a concessão da aposentadoria especial a partir da DER.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Quanto ao período de 27.10.2007 a 15.08.2008, observa-se que apenas nesta etapa processual o autor apresentou o PPP e o LTCAT emitidos em 03.10.2017, indicando que trabalhava como torneiro mecânico na empresa Tavares & Tavares - Prestadora de Serviços de Usinagem Ltda, da qual era sócio gerente.
Destaca-se que o LTCAT indica que a avaliação das condições ambientais foi feita em "empresa com semelhança de atividades, devido a empresa Tavares & Tavares - Prestadora de Serviços em Usinagem Ltda - ME, ter encerrado suas atividades".
Assim, ainda que fossem admitidos os documentos juntados apenas na interposição deste recurso, observa-se que o LTCAT não poderia ser aceito para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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