D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001280-70.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Aparecido Donizeti de Carvalho interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015) de decisão monocrática (fls. 248/253) que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 12/10/2005 a 29/10/2006, revogando parcialmente a tutela concedida em sentença, no tocante à determinação para implantação de aposentadoria especial.
O agravante defende que "para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 seja aplicada também como limite de tolerância a intensidade de 85 decibéis prevista no vigente Decreto 4.882/03 e na NR15". Alega que o Decreto 2.172/97, que estabeleceu novo limite de 90 decibéis, é nulo, pois impõe situação mais gravosa ao trabalhador. Sustenta, ainda, a desnecessidade de devolução das prestações recebidas por força da antecipação da tutela jurisdicional, por se tratar de verba de caráter alimentar, conforme remansosa jurisprudência.
Requer o provimento do agravo e, caso mantida a decisão, que seja declarada a desnecessidade de devolução dos valores recebidos.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos (fls. 248/253):
Conforme exposto na decisão agravada, a aplicação do decreto 4.882/2003, que reduziu de 90dB para 85dB o limite de ruído tolerável no ambiente de trabalho, foi objeto de recurso repetitivo, tendo, o STJ, decidido pela impossibilidade de retroação da norma mais favorável.
Quanto à desnecessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, consta da decisão que o segurado não apresentava tempo suficiente para a implantação da aposentadoria especial, conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Do que se depreende que não houve efetivo pagamento do benefício pleiteado, não sendo caso de modificar o decisum a fim de declarar a irrepetibilidade de valores, como quer o agravante.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
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