D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016924-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 247/253) que deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 31.07.2000 a 30.07.2004, de 17.06.2005 a 16.09.2005, de 13.09.2007 a 29.10.2007, de 02.10.2008 a 05.02.2009, de 29.05.2009 a 24.11.2009, de 17.09.2011 a 02.12.2011 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta a agravante que continuou exercendo a mesma função até 12/2014, razão pela qual deve ser reafirmada a DER para a data em que encerrou o vínculo empregatício com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Tupi Paulista ou a data da sentença. Pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
O ajuizamento da ação é o marco para a análise do pedido. Não há possibilidade de, no processo judicial, reafirmar a DIB, como quer a recorrente.
O reconhecimento da atividade especial nestes autos, restringe-se aos períodos constantes do PPP na data da expedição (24.07.2012 - fls. 54/55). Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido e/ou após a DER, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Assim, levando em consideração o tempo especial reconhecido, conforme tabela de fls. 253, na DER, a agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Ademais, a autora não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial em que se limitou a requerer a concessão da aposentadoria especial.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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