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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. TRF3. 0046386-25.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:43

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais. III- Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1807952 - 0046386-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046386-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/129
APELANTE:ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00086-6 1 Vr VALPARAISO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.

A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator refere-se à possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade de tratorista como trabalho rural.

Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE"
(Omissis)
2 - O TRATORISTA, EMBORA EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº11, DE 25 DE MAIO DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, AC nº 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.
(Omissis)
2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, AC nº 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v.u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
(Omissis)
4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA.
(Omissis)".
(TRF 3ª Região, AC nº 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v.u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus).

O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (3/2/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 9 comprovam inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 61 (sessenta e um) anos, à época do ajuizamento da ação.

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:


"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)

In casu, observo que o autor nasceu em 10/9/50 e ajuizou a presente ação em 3/2/12. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento do autor (fls. 26), celebrado em 14/10/72, constando a sua qualificação de lavrador, bem como das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 10/11 e 16/18), com registro de atividade para Guilherme Monteiri Junqueira, no cargo "trabalhador rural" de 22/8/79 a 14/8/90.

No entanto, observo que também constam das referidas CTPS os registros de atividades na "EMPRESA ADMINISTRADORA JUNDIAIENSE LTDA S/C", espécie de estabelecimento "EMPREITEIRO" na função "braçal" de 2/9/76 a 25/4/77 e na empresa "LAURO GONÇALVES DE SOUZA" no cargo de "tratorista" a partir de 2/1/92, sem data de saída, ambos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52), sendo que este último registro com última remuneração data de fevereiro de 2012.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação do autor.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Relator para o acórdão


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D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046386-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/129
APELANTE:ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00086-6 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais.
III- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, e, vencida, acompanhou a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca; vencido, também, o Relator, que negava provimento ao agravo legal do INSS.


São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046386-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00086-6 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo legal (fls. 131/132) interposto pelo INSS contra decisão de fls. 127/129, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para, reformando parcialmente a decisão monocrática de fls. 116/120, negar seguimento ao apelo recursal do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte demandante, fixando termo inicial da benesse (na data do requerimento administrativo) e os termos da renda mensal inicial (aplicadas as regras contidas nos artigos 28, 29 e 50, da Lei nº 8.213/91, com base nos salários de contribuição).

Nas razões recursais, pugna o agravante pela reforma da decisão, sob alegação de que, ao se aplicar o disposto no artigo 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, a exigência etária corresponde a 65 anos, idade que a parte autora somente implementará no ano de 2015, de modo que não faz jus à benesse.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática, em 12/08/2014, nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 122/126) contra decisão monocrática (fls. 116/120) que rejeitou matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento a seu (do autor) apelo, fixando o termo inicial da benesse em 22/10/2010 (data do pedido administrativo), mantendo, no mais, a r. sentença (fls. 64/66) que julgara parcialmente procedente o pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por idade rural".
Aduz a parte embargante a existência de omissão na decisão, no tocante à apuração do salário-de-benefício: uma vez que desenvolvera atividade laborativa, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, como "empregado", inserido no RGPS, o cálculo da renda mensal inicial deverá observar os ditames dos artigos 29 e 50 da referida Lei.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reparado o vício assinalado.
É a síntese do necessário.
Decido.
Quanto aos embargos declaratórios opostos, os incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão; em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da parte embargante não se enquadra na finalidade do recurso manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos de declaração e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo os embargos como se agravo regimental fossem.
(...).
V - Agravo regimental improvido, com imposição de multa." (EDcl no AREsp 86079/SP, 2011/0205782-4, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 30.03.12)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO." (EDcl no REsp 1207303/RS, 2010/0151833-3, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, v.u., DJe 15.0312)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO TRATADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1 - Improsperável a alegação do recorrente de ausência de prequestionamento e dialeticidade, eis que a matéria relativa à multa do art. 475-J foi devidamente tratada pelo tribunal de origem no acórdão recorrido e suficientemente impugnada pelas razões do recurso especial.
2. (...).
3 - embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AREsp 7365/MS, 2011/0092711-0, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., DJe 27.03.12)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO. PARA NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL - RMI. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. "BURACO NEGRO". RECÁLCULO E REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1 - Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, são eles recebidos como agravo regimental, com fulcro no Princípio da fungibilidade, uma vez que a pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, porventura, existam na decisão recorrida.
2. (...).
3 - embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1217199/PR, 2010/0191646-9, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, v.u., DJe 27.04.12)
Assiste razão à parte.
Da análise dos autos, comprovou-se o desempenho de atividades laborais do autor, em meio rural, de 02/09/1976 a 25/04/1977 (Empregador: Empresa Administradora Jundiaiense Ltda. S/C), de 22/08/1979 a 14/08/1990 (Empregador: Guilherme Monteiri Junqueira), e de 01/01/1991 até, pelo menos, fevereiro/2012 (Empregador: Lauro Gonçalves de Souza); tais vínculos são considerados incontroversos, máxime porque passíveis de conferência junto às cópias de CTPS do demandante (fls. 10/25), e pesquisa ao banco de dados da Previdência Social (fls. 51/59).
É possível, pois, concluir-se que o autor trabalhou no campo por mais de 30 anos.
E neste cenário, em que a parte autora também é, reconhecidamente, segurada inserida no "Regime Geral da Previdência Social", pretende a utilização dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.
Com efeito, para fins de cálculo do valor de sua "aposentadoria por idade rural", deverão ser aplicadas as regras contidas nos artigos 28, 29 e 50, da Lei nº 8.213/91, com base nos salários de contribuição.
Neste sentido, colaciono o julgado emanado desta C. Corte, cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1 - No que tange à aposentadoria por idade de rurícola basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8.213/91.
2 - A comprovação do efetivo trabalho rural pode ser feita apenas por documento escrito; o que a Lei n.º 8.213/91, artigo 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).
3 - O benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
4 - Correção monetária fixada nos termos das Súmulas n.º 148 do E. STJ e n.º 8 do TRF da 3ª Região e da Resolução n.º 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n.º 26 da CGJF da 3ª Região.
5 - Juros de mora devidos a partir da citação, a teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, consoante fixado na sentença e pretendido pelo Apelante.
6 - A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte Autora, sendo infundada a impugnação a este respeito.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
8 - Verifico a existência de erro material na sentença, ao determinar a aplicação do artigo 37, III, da Lei n.º 8.213/91, vez inexistir referido dispositivo. Na hipótese, constata-se a existência de vínculos empregatícios na CTPS do Autor que perfazem a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o que pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei para o cálculo do valor do benefício. Erro material corrigido de ofício.
9 - Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa diária, tendo em vista a idade avançada da parte Autora e o caráter alimentar do benefício.
10 - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região - NONA TURMA - AC 776602 - Processo n. 2002.03.99.006866-9/SP - Relator Juiz Santos Neves - DJU 22.03.05 - p. 505) - grifei
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para, reformando parcialmente a decisão de fls. 116/120, seguir REJEITANDO A MATÉRIA PRELIMINAR e, em mérito, NEGANDO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo - 22/10/2010 (fl. 34), e fixar os termos da apuração da renda inicial do benefício concedido, nos termos supraexpostos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se."

Sustenta o instituto-agravante a impossibilidade de concessão da aposentadoria à parte autora, em razão de que teriam sido aproveitados vínculos anotados em CTPS, de modo que, havendo contagem de tempo misto de labor (entre rural e urbano), com aplicação da letra do artigo 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, somente poderia ser concedido o benefício à prova do preenchimento do requisito etário, equivalente a 65 anos de idade , para homens.

Pois bem.

Equivoca-se a autarquia, em sua tese.

Isso porque, de uma leitura atenta à peça inicial, restou cristalino o intuito da parte autora, em obter a concessão de "aposentadoria por idade a trabalhador rural", em virtude de já ter completado 60 anos de idade e ter acumulado anos de labor em meio campesino.

No caso sub judice, a cópia de CTPS faz prova inequívoca de que a parte autora trabalhara, só e somente só, na faina agrícola, sob a condição de "empregado".

A diferença que se nota, entre este caso e aqueles mais comumente trazidos às portas do Judiciário é que, neste processo, a atividade laboral desenvolvida não necessitaria de reconhecimento judicial, haja vista que devidamente anotada em carteira de trabalho; e tal documento, em regra, ostenta presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal (RESP 200301514894, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 05/04/2004, p. 320).

No tocante às alegações postas pela autarquia-agravante, acerca da suposta natureza urbana do trabalho desenvolvido na condição de "tratorista", tenho para mim tratar-se de labor eminentemente rural.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O IAPAS POR EMPRESA QUE TEM POR OBJETO ATIVIDADE AGRO-PECUÁRIA - TRABALHADOR RURAL - TRATORISTA.
É trabalhador rural quem quer que preste serviço de natureza rural, situação que não é possível negar-se aos empregados de empresa que, como expresso em sua denominação, tem como objeto atividade agro-pecuária, não tendo significação para alterar tal condição o fato de exercer o trabalhador a função de tratorista, pois o trator, no caso, é implemento próprio da atividade agrícola, pelo que, como tal, não está abrangido nas normas da CLPS, e sim naquelas relativas ao FUNRURAL.
Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(4ª Turma, AC 0128829-SE, DJ 19-06-89, Relator Min. ARMANDO ROLEMBERG)
EXECUÇÃO FISCAL. F.G.T.S. TRABALHADOR RURAL. CONCEITO. EMBARGOS DA EXECUTADA, JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTANCIA, POR SENTENÇA QUE SE REFORMA.
Consideram-se de natureza rural serviços de pedreiro, tratorista e almoxarife, desempenhados em função da atividade agropecuária da empresa empregadora ("Fazenda Buritizeiro"). Inteligência dos artigos 3., parágrafo 1., alínea "a", do regulamento (Decreto n. 73.612/74). Sentença reformada. Apelação provida.
(6ª Turma, AC 0063649-MG, DJ 13-05-82, Relator Min. AMERICO LUZ)

Em suma: a parte autora, que pretendia comprovar atividade laboral rural, e pelo período de carência legalmente exigido, fê-lo seguramente, por meio de seu documento de trabalho.

E como já explicitado na decisão ora combatida, a parte autora pretende a utilização dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.

Com efeito, para fins de cálculo do valor de sua "aposentadoria por idade rural", deverão ser aplicadas as regras contidas nos artigos 28, 29 e 50, da Lei nº 8.213/91, com base nos salários de contribuição.

Reproduzo, novamente, a Jurisprudência desta C. Corte, sobre a matéria em debate:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1 - No que tange à aposentadoria por idade de rurícola basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8.213/91.
2 - A comprovação do efetivo trabalho rural pode ser feita apenas por documento escrito; o que a Lei n.º 8.213/91, artigo 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).
3 - O benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
4 - Correção monetária fixada nos termos das Súmulas n.º 148 do E. STJ e n.º 8 do TRF da 3ª Região e da Resolução n.º 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n.º 26 da CGJF da 3ª Região.
5 - Juros de mora devidos a partir da citação, a teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, consoante fixado na sentença e pretendido pelo Apelante.
6 - A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte Autora, sendo infundada a impugnação a este respeito.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
8 - Verifico a existência de erro material na sentença, ao determinar a aplicação do artigo 37, III, da Lei n.º 8.213/91, vez inexistir referido dispositivo. Na hipótese, constata-se a existência de vínculos empregatícios na CTPS do Autor que perfazem a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o que pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei para o cálculo do valor do benefício. Erro material corrigido de ofício.
9 - Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa diária, tendo em vista a idade avançada da parte Autora e o caráter alimentar do benefício.
10 - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região - NONA TURMA - AC 776602 - Processo n. 2002.03.99.006866-9/SP - Relator Juiz Santos Neves - DJU 22.03.05 - p. 505) - grifei

Alfim, deve-se rememorar aqui que não se pode exigir idade diferenciada ao trabalhador que sempre laborara na zona rural - quer tenha sido com, quer tenha sido sem registro; tanto um quanto outro tem reconhecidamente o direito de pleitear o benefício "aposentadoria por idade", ao completar 60 anos (se do sexo masculino).

Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A decisão ora agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

Restando devidamente fundamentado o decisum, e não padecendo de nenhum vício formal, nada há que justifique sua reforma.

Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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