AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator refere-se à possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade de tratorista como trabalho rural.
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (3/2/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 9 comprovam inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 61 (sessenta e um) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
In casu, observo que o autor nasceu em 10/9/50 e ajuizou a presente ação em 3/2/12. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento do autor (fls. 26), celebrado em 14/10/72, constando a sua qualificação de lavrador, bem como das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 10/11 e 16/18), com registro de atividade para Guilherme Monteiri Junqueira, no cargo "trabalhador rural" de 22/8/79 a 14/8/90.
No entanto, observo que também constam das referidas CTPS os registros de atividades na "EMPRESA ADMINISTRADORA JUNDIAIENSE LTDA S/C", espécie de estabelecimento "EMPREITEIRO" na função "braçal" de 2/9/76 a 25/4/77 e na empresa "LAURO GONÇALVES DE SOUZA" no cargo de "tratorista" a partir de 2/1/92, sem data de saída, ambos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52), sendo que este último registro com última remuneração data de fevereiro de 2012.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação do autor.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Relator para o acórdão
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D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, e, vencida, acompanhou a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca; vencido, também, o Relator, que negava provimento ao agravo legal do INSS.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 131/132) interposto pelo INSS contra decisão de fls. 127/129, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para, reformando parcialmente a decisão monocrática de fls. 116/120, negar seguimento ao apelo recursal do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte demandante, fixando termo inicial da benesse (na data do requerimento administrativo) e os termos da renda mensal inicial (aplicadas as regras contidas nos artigos 28, 29 e 50, da Lei nº 8.213/91, com base nos salários de contribuição).
Nas razões recursais, pugna o agravante pela reforma da decisão, sob alegação de que, ao se aplicar o disposto no artigo 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, a exigência etária corresponde a 65 anos, idade que a parte autora somente implementará no ano de 2015, de modo que não faz jus à benesse.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática, em 12/08/2014, nos seguintes termos:
Sustenta o instituto-agravante a impossibilidade de concessão da aposentadoria à parte autora, em razão de que teriam sido aproveitados vínculos anotados em CTPS, de modo que, havendo contagem de tempo misto de labor (entre rural e urbano), com aplicação da letra do artigo 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, somente poderia ser concedido o benefício à prova do preenchimento do requisito etário, equivalente a 65 anos de idade , para homens.
Pois bem.
Equivoca-se a autarquia, em sua tese.
Isso porque, de uma leitura atenta à peça inicial, restou cristalino o intuito da parte autora, em obter a concessão de "aposentadoria por idade a trabalhador rural", em virtude de já ter completado 60 anos de idade e ter acumulado anos de labor em meio campesino.
No caso sub judice, a cópia de CTPS faz prova inequívoca de que a parte autora trabalhara, só e somente só, na faina agrícola, sob a condição de "empregado".
A diferença que se nota, entre este caso e aqueles mais comumente trazidos às portas do Judiciário é que, neste processo, a atividade laboral desenvolvida não necessitaria de reconhecimento judicial, haja vista que devidamente anotada em carteira de trabalho; e tal documento, em regra, ostenta presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal (RESP 200301514894, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 05/04/2004, p. 320).
No tocante às alegações postas pela autarquia-agravante, acerca da suposta natureza urbana do trabalho desenvolvido na condição de "tratorista", tenho para mim tratar-se de labor eminentemente rural.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Em suma: a parte autora, que pretendia comprovar atividade laboral rural, e pelo período de carência legalmente exigido, fê-lo seguramente, por meio de seu documento de trabalho.
E como já explicitado na decisão ora combatida, a parte autora pretende a utilização dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.
Com efeito, para fins de cálculo do valor de sua "aposentadoria por idade rural", deverão ser aplicadas as regras contidas nos artigos 28, 29 e 50, da Lei nº 8.213/91, com base nos salários de contribuição.
Reproduzo, novamente, a Jurisprudência desta C. Corte, sobre a matéria em debate:
Alfim, deve-se rememorar aqui que não se pode exigir idade diferenciada ao trabalhador que sempre laborara na zona rural - quer tenha sido com, quer tenha sido sem registro; tanto um quanto outro tem reconhecidamente o direito de pleitear o benefício "aposentadoria por idade", ao completar 60 anos (se do sexo masculino).
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão ora agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Restando devidamente fundamentado o decisum, e não padecendo de nenhum vício formal, nada há que justifique sua reforma.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/12/2014 17:26:23 |