D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033665-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhador rural.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033665-36.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, o compulsar dos autos revela que a presente ação foi ajuizada em 18/2/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário, uma vez que possuía 67 anos à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
In casu, encontram-se acostadas aos autos em nome do requerente as cópias da certidão de seu casamento, celebrado em 22/3/68, constando a sua qualificação de lavrador (fls. 12), bem como da sua CTPS com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/8/88 a 30/6/90 e 1º/1/91 a 30/9/91 (fls. 14/16).
No entanto, observo que os depoimentos do recorrido e das testemunhas arroladas revelam-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios. Observo que a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pela autarquia a fls. 41, revela que o requerente recebeu o benefício de "AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA", no período de 28/8/97 a 3/6/05, sendo que o autor em seu depoimento pessoal afirmou que parou de trabalhar há uns 5 anos e antes disso não chegou a ficar parado e a testemunha Sr. Francisco de Paula Franco Netto afirmou que o requerente parou de trabalhar há 5 ou 6 anos e a testemunha Sr. Jovino Bastos Coutinho aduziu que há aproximadamente 4 anos o autor não faz mais nada. Desse modo, tendo em vista que o requerente percebeu benefício por incapacidade de 28/8/97 a 3/6/05, não parece razoável, nem crível, que pudesse exercer atividade rural até, aproximadamente, 2009 ou 2011, tal como afirmado pelo autor e suas testemunhas.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a apelada tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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