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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA. TRF3. 0037990-88.2014.4.03.9...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:02

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei. Não admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022733 - 0037990-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037990-88.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.037990-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRO JOSE DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 204/205vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:12.00.00067-0 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei. Não admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 29/06/2015 15:29:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037990-88.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.037990-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRO JOSE DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 204/205vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:12.00.00067-0 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da tutela antecipada concedida.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando que "as intercalações entre as atividades não descaracteriza a qualidade de rurícola" (fls. 220).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 204/205vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural, bem como a antecipação da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial médico, em 19/11/13, acrescida de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Insurgiu-se também com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Relativamente à prova da condição de rurícola, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
Encontram-se acostadas à exordial a cópia da certidão de casamento (fls. 39), celebrado em 18/5/05, constando a qualificação do autor como "vaqueiro".
Ademais, o requerente trouxe aos autos as cópias da certidão de óbito de sua mãe, falecida em 4/3/70 (fls. 42), das certidões de casamento dos irmãos do autor (fls. 42v° e 43), da sua CTPS (fls. 45), sem constar qualquer vínculo empregatício, bem como da certidão de casamento do Sr. Rui Guilherme de Freitas (fls. 46v°), da certidão de nascimento de Vailda Aparecida de Freitas (fls. 48) e da certidão de casamento de Cenilda Aparecida de Freitas (fls. 48v°), ambas filhas do Sr. Rui Guilherme de Freitas, pai adotivo do demandante.
Não obstante o requerente tenha exercido atividade no meio rural por um lapso temporal de 13/2/93 a 5/4/94, 7/8/96 a 17/9/96, 1º/9/98 a 4/9/00 e 1º/6/04 a 31/10/04, conforme observado em consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40v° e 83), o mesmo possui registros de atividades urbanas exercidas nos períodos de 1º/6/01 a 2/7/02, 27/9/02 a 1º/11/02, 2/1/07 a 1º/4/07 e 11/8/08, com última remuneração em setembro/08. Outrossim, a cópia da ocorrência n° 132/2012 (fls. 49), registrada em 12/1/12, demonstra a sua qualificação como "auxiliar de serviços gerais".
Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:
(...)
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado (STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada como trabalhadora rural, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da tutela antecipada concedida.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 29/06/2015 15:29:28



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