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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO PROCEDENTE. TRF3. 0024306-67.2012.4....

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:38

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO PROCEDENTE. I- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. No presente caso, o autor conta com idade avançada, baixa escolaridade e exerceu atividades braçais, como lavrador. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício concedido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1759435 - 0024306-67.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024306-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024306-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/199
APELANTE:ORDALINO MELIN
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00000-1 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO PROCEDENTE.
I- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. No presente caso, o autor conta com idade avançada, baixa escolaridade e exerceu atividades braçais, como lavrador. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024306-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024306-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/199
APELANTE:ORDALINO MELIN
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00000-1 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a ação e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio doença, acrescido de correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela, nos termos do art. 461 do CPC.

Inconformado, agravou o INSS, pleiteando a reforma da decisão, alegando que não há incapacidade laborativa do autor para as atividades habituais, considerando ser necessária a incapacidade total e permanente para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 196/199, in verbis:


"Trata-se de recurso de apelação interposto por ORDALINO MELIN contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em 10/11/2010 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não há incapacidade.
Sustenta a parte apelante, em suas razões, a reforma da sentença e a realização de nova perícia, a qual já foi realizada (fls. 145/152)
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do MPF às fls. 190/195, opinando pelo provimento do apelo.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Pretende o autor, nestes autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo que o retorno ao trabalho acarreta a imediata cessação do benefício.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Assim, para a obtenção do auxílio-doença, é necessário que o requerente comprove o preenchimento de todos requisitos legais, sob pena de se conceder o benefício de forma indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
1. Requisitos legais para a concessão do benefício
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
(...)
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
2. Requisito da incapacidade
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que o autor, trabalhador rural que conta atualmente com 61 anos de idade, é portador de ANQUILOSE PARCIAL DE COTOVELO DIREITO E LOMBALGIA, concluindo pela sua incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para o exercício da sua atividade laboral, como se vê de fls. 145/152.
O perito consignou que o autor poderia exercer atividades diversas, tais como motorista, vendedor, porteiro e vigia.
Porém, o autor já conta com idade avançada, possui baixa escolaridade e sempre exerceu atividades braçais, como lavrador. Assim, entendo que a reabilitação profissional não é adequada ao caso.
E sobre a incapacidade do autor, é oportuno transcrever excertos do parecer ministerial (fls. 190/195):
"Como se vê, ainda que a perícia tenha considerado que o autor pode exercer outras ativiaddse profissionais como, por exemplo, motorista, vendedor, vigia, porteiro, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, o fato é que, na realidade, a incapacidade laborativa do autor é total e permanente. Desde 2001, ocasião da fratura da coluna lombar, o autor tem passado por tratamentos médicos e apresentado sérias limitações físicas para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação. Aliás, limitações e tratamentos estes documentos pelas várias perícias realizadas seja pelo INSS seja em Juízo.
O autor, pessoa humilde, de baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com sérias limitações físicas e de idade avançada, não tem condições de retornar ao mercado de trabalho, sendo, portanto, evidente a conjugação desses fatores para considerá-lo portador de incapacidade laborativa total e permanente, na esteira dos julgados abaixo transcritos:
(...)
Os laudos médicos do INSS acostados aos autos indicam que o autor esteve incapacitado para o trabalho durante o período de 11/04/2003 a 16/07/2003, por conta de sequelas de fratura de coluna vertebral (fls. 54/56), porém durante o período de 15/06/2007 a 27/06/2007, mesmo com importantes reclamações de Dorsalgia (fls. 57/58), voltou ao trabalho.
Durante o período de 05/09/2007 a 24/09/2009 (fls. 59/66), com fibrose e cirrose hepáticas, ficou novamente e temporariamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. De 23/12/2009 a 24/02/2010, voltou ao trabalho, mesmo com todos os problemas de saúde, realizando esforço hercúleo para o exercício da atividade habitual. Por fim, em 19/09/2010, iniciou-se novo período em que esteve incapacitado para o trabalho, que perdurou até 20/01/2011.
Ademais, depois do encerrramento do último vínculo empregatício, em agosto de 2008, o autor pleiteou administrativamente a concessão do benefício, enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado e o pedido foi deferido até 30/01/2009 (fls. 62/66).
Após cessação do benefício previdenciário, o apelante tentou por duas vezes o recebimento do auxílio-doença, pedidos que restaram indeferidos (23/12/2009 e 24/02/2010 - fls. 67/68), em razão da ausência de incapacidade. Paradoxalmente, em 15/10/2010 e 18/02/2011, o INSS novamente reconheceu a incapcacidade laborativa do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário até a data de 20/01/2011 (fls. 69/70).
Como se vê, não tem lógica a argumentação do INSS. A Autarquia Previdenciária aceitou as contribuições do autor e concedeu-lhe por várias vezes o auxílio-doença na esfera administrativa, não sendo aceitável a alegação de incapaciade preexistente à refiliação do autor."
Não resta dúvida, pois, de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício da atividade laboral, sendo caso de conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
(...)
3. Requisito da condição de segurado e do cumprimento da carência
NO CASO DOS AUTOS, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença anteriormente.
4. Conclusão
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual, a procedência da ação é de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediantamente posterior à data da cessação do auxílio-doença nº 570.667.917.3 (31/12/2009, fls. 17 e 184), até porque o conjunto probatório dos autos está a demonstrar que, nessa época, a parte autora ainda era portadora da doença incapacitante, razão pela qual é de se concluir que foi indevida a cessação do benefício.
Quanto ao valor do benefício, deve ser calculado nos termos do artigo 44 c.c. os artigos 33 e 35, todos da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se: (i) até 29/06/2009, a taxa de 1% ao mês (Código Civil de 2002, art. 406) e, (ii) a partir de 30/06/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional (AR nº 0048824-29.2004.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, DE 11/04/2011) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013; REsp nº 1.205.946/SP, Corte Especial, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012; EREsp nº 1.207.197/RS, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2011), e em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013.
A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
No tocante aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da referida Súmula nº 111, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser considerado, como marco final para apuração das prestações vencidas, a decisão na qual o direito do segurado for reconhecido, em conformidade com os julgados da Egrégia Corte Superior (AgRg no REsp nº 1.179.802/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 03/05/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 155.028/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp nº 1.267.184/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 05/09/2012).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Ressalto, contudo, que tal isenção, decorrente de lei, não exime o Instituto-réu do pagamento dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente a ação e condenar o Instituto-réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da cessação do auxílio-doença nº 570.667.917-3 (31/12/2009, fls. 17 e 184) .
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada, de acordo com os critérios adotados pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013.
Condeno o INSS ao reembolso de honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
E considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo e com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra desta decisão, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, restando, para a fase de liquidação, a apuração e a execução das prestações vencidas.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado/beneficiário: ORDALINO MELIN
b) benefício concedido: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício (NB): a ser definido pelo INSS;
d) renda mensal inicial: a ser calculada nos termos do artigo 44 c.c. os artigos 33 e 35, todos da Lei nº 8.213/91;
e) data de início do benefício (DIB): cessação do auxílio-doença nº nº 570.667.917-3." (grifos meus).

Cumpre ressaltar que, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, vu, Dje 18/10/10).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2014 15:57:55



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