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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDAD...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:10

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova prova pericial por profissional especialista na moléstia alegada pela parte autora. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963771 - 0001551-20.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001551-20.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.001551-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/171
APELANTE:NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015512020114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova prova pericial por profissional especialista na moléstia alegada pela parte autora.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:56:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001551-20.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.001551-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/171
APELANTE:NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015512020114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformado, agravou o demandante, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia por profissional especialista na doença alegada e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 170/171, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, o qual foi convertido em agravo retido.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, requer a nulidade da sentença para que seja elaborada nova perícia por profissional médico especialista na doença que acomete a recorrente. No mérito, requer a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, não conheço do agravo retido - não reiterado nas razões ou nas contrarrazões de apelação -, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da apelação.
Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora (cardiologista).
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "problemas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/125). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora das seguintes patologias: "Microangiopatia encefálica (CID I67.8), Hipertensão Arterial sistêmica (CID I10) e Diabetes melittus tipo II não especificado (CID E14.9), porém, afirmou "que não foi comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de relação nexo causal entre as patologias constatadas e a atividade habitual alegada pela parte autora". Concluiu, portanto, que "a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual alegada." (fls. 121, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego seguimento à apelação e ao agravo retido.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:56:46



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