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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:29

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em razão das mesmas doenças alegadas neste processo, tendo sido o pedido julgado improcedente. A decisão transitou em julgado para a parte autora em 23/9/11. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960781 - 0010764-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010764-11.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010764-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:HELENA MARIA VALLIM
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/201
APELANTE:HELENA MARIA VALLIM
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009349120128260145 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em razão das mesmas doenças alegadas neste processo, tendo sido o pedido julgado improcedente. A decisão transitou em julgado para a parte autora em 23/9/11. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:08:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010764-11.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010764-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:HELENA MARIA VALLIM
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/201
APELANTE:HELENA MARIA VALLIM
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009349120128260145 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito e negou seguimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 200/201, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judicial gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o auxílio doença a partir de 24/9/11, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez. Insurgiu-se com relação ao termo inicial do benefício, a verba honorária e os juros moratórios.
Por sua vez, apelou o INSS, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC ante a ocorrência da coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Os documentos de fls. 91/100 revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0002932-81.2010.4.03.6307 (nº antigo 2010.63.07.002932-4) perante o JEF Cível de Botucatu/SP, pleiteando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de Epilepsia, Hipertensão essencial, Artroses, Gonartrose e Dorsalgia, tendo sido o pedido julgado improcedente, conforme demonstrado no decisum acostado a fls. 92/93, sob o fundamento de que "foram marcadas duas perícias médicas. Em uma delas, a parte autora não compareceu e, na perícia neurológica o médico atestou que a autora encontra-se capaz para o exercício de suas atividades laborativas" (fls. 92 vº), com trânsito em julgado em 23/9/11, tendo havido baixa definitiva. Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Analisando as doenças acima diagnosticadas, pergunta-se: De acordo com a avaliação pericial, pode-se comprovar que a parte autora é portadora das seguintes patologias: 1. Epilepsia (CID G40), 2. Distimia (CID F34.1), 3. Hipertensão arterial sistêmica (CID I10). Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial" (fls. 95/100).
Compulsando os autos, no presente feito, observo que conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 121/137 - datado de 21/8/12) "A autora se apresenta com importantes alterações nas semiologias neurológica e psiquiátrica em decorrência de distúrbio Epiléptico-Convulsivo e Transtornos Depressivos, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. Portanto, a Suplicante de 55/56 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. O relatório médico emitido em 28/01/2010 pela Dra. Filomena Marques G. Lippi mostra que naquela data a Autora já era portadora de doenças neuropsiquiátricas que a incapacitava de forma Total e Temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Medico (sic) Perito na data da pericia (sic) medica (sic)" (fls. 130). Perguntada se as moléstias vão se agravando com o decorrer dos anos (quesito nº 4 da autora - fls. 9), respondeu "Nada a informar" (fls. 135).
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença proferida em 29/7/13 (fls. 172/176) não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V do CPC e nego seguimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 28/09/2015 15:08:53



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