D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013180-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 159/160, in verbis:
"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como a antecipação de tutela. |
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença, desde 3/6/13 (data da perícia médica), acrescido de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios foram fixados em R$600,00. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. |
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum para a concessão de aposentadoria por invalidez. |
Em seu recurso, a autarquia, pleiteia a reforma integral da R. sentença. Insurgiu-se também com relação ao termo inicial de concessão do benefício. |
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. |
É o breve relatório. |
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial do benefício, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, 'O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer' (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). |
Passo à análise do mérito. |
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: |
(...) |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: |
(...) |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. |
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. |
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. |
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. |
In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, conforme comprova a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 14), na qual constam registros contratuais de 29/7/91 a 2/9/91 e de 27/9/95 a 18/4/96, bem como as contribuições realizadas entre maio/08 a fevereiro/09 e em julho/09 a janeiro/10. Ademais, retornou ao RGPS, como demonstra as guias de recolhimentos da previdência social, no período de março/12 a junho/12, juntadas às fls. 48/52, tendo a presente ação sido ajuizada em 5/9/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. |
A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/76). Concluiu o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de 'EPILEPSIA INCAPACITANTE, estando, dessa forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO', (fls. 73), afirmando que sua incapacidade laborativa ocorreu a partir de 3/6/13, data da realização da perícia médica judicial. |
Dessa forma, em razão da incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. |
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento às apelações do INSS e da parte autora." (grifos meus) |
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 15/12/2014 15:58:30 |