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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0001164-46.2013.4.03.6...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:07

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91). II- A parte autora não recuperou a carência, consoante dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936541 - 0001164-46.2013.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001164-46.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001164-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MILTON CEZAR ROCHA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/190vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SILVIO JOSE RODRIGUES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON CEZAR ROCHA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro
No. ORIG.:00011644620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
II- A parte autora não recuperou a carência, consoante dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:39:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001164-46.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001164-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MILTON CEZAR ROCHA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/190vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SILVIO JOSE RODRIGUES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON CEZAR ROCHA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro
No. ORIG.:00011644620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o indeferimento administrativo, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso adesivo.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando que o autor manteve a qualidade de segurado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 189/190vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o indeferimento administrativo (7/7/04 - fls. 16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ante a competência do Juizado Especial Federal de Catanduva - SP.
Após a juntada do recurso, e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento à apelação para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Catanduva-SP.
Retornando os autos à origem, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, "a ser calculada na forma do art. 44, II da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior ao salário mínimo" (fls. 146), incluindo o abono anual, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como custas e despesas processuais dispendidas pelo autor. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 300,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas corrigidas, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando que o termo inicial de concessão do benefício se dê a partir do indeferimento administrativo, bem como a majoração do percentual da verba honorária para 15%.
Com contrarrazões do autor (fls. 159/162) e do INSS (fls. 181/186), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41), na qual constam registros de atividades do autor nos períodos de 2/3/87 a 27/7/87, 1°/11/87 a 21/3/90, 26/11/90 a 7/3/91, 1°/4/91 a 30/6/91, 1º/11/02 a 7/12/02, 16/2/04 a 12/4/04, 18/6/07, com última remuneração em agosto de 2007 e 18/9/09 a 19/10/09, bem como recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, referentes a novembro de 2001 a fevereiro de 2002 e maio de 2006.
No laudo pericial de fls. 118/123, o Sr. Perito afirmou que o autor apresenta hepatomegalia e pancreatopatia associada à pseudocisto de pâncreas na sua porção cefálica, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividades remuneradas. Em resposta aos quesitos formulados informou o esculápio encarregado do exame que a data de início da incapacidade deu-se em 10/8/07.
Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, constando o registro de trabalho por apenas 3 meses. Dessa forma, considerando que a incapacidade de que padece o demandante remonta a agosto de 2007, o demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu essa E. Corte, in verbis:
(...)
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, fica prejudicada à análise do recurso adesivo da parte autora.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e nego seguimento ao recurso adesivo.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:39:25



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